As principais dúvidas sobre o ITCMD

Há algumas semanas eu fiz uma enquete no meu perfil do Instagram (@felipezaleski) perguntando qual é a alíquota (ou seja, porcentagem) do Imposto sobre a herança e me surpreendi com o número relativamente alto de pessoas que assinalaram a opção 27,5%.

Essa é a alíquota máxima do Imposto de Renda sobre Pessoa Física, que segue uma tabela progressiva e não incide sobre os bens recebidos sobre herança (existe a possibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, mas isso é assunto para outro post).

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), como o próprio nome indica, é cobrado sobre o valor do patrimônio deixado como herança pelo falecido, e é um dos entraves mais comuns enfrentados pelos herdeiros no momento do inventário, principalmente quando há imóveis envolvidos.

A alíquota, ou seja, porcentagem, varia de Estado para Estado, podendo chegar a 8% sobre o valor do patrimônio. O ITCMD é devido ao Estado do local onde for feito o inventário, exceto em relação aos bens imóveis, cujo imposto é devido ao Estado de sua localização.

Essa alíquota pode até mesmo ser considerada baixa quando comparada ao que outros países (principalmente os desenvolvidos) costumam cobrar. Os Estados Unidos da América, por exemplo, têm um sistema de alíquotas progressivas onde o imposto pode chegar a 40% do patrimônio.

Esse é um dos motivos que tem levado o Senado Federal (que é a quem compete fixar a alíquota máxima do ITCMD) a discutir sobre a majoração do imposto. Já existe projeto de lei tramitando nesse sentido. Neste link você pode ler o projeto que pretende dobrar a alíquota, que chegaria a 16%, portanto.

Esse fato tem levado muitas famílias a colocar em prática planejamentos sucessórios que envolvem a antecipação da herança, ou seja, partilha dos bens ainda em vida, já que o mesmo imposto (ITCMD) incide sobre as doações.

Outra forma de planejamento patrimonial e sucessório envolvendo o ITCMD é em relação aos bens localizados no exterior, já que a Constituição Federal exige, em seu art. 155, III, § 1º, lei específica para viabilizar a cobrança do imposto nesse caso, que até hoje não foi elaborada.

É importante ressaltar, contudo, que alguns Estados têm insistido na cobrança (mesmo sem a previsão em lei específica), levando a discussão ao Supremo Tribunal Federal, que começou a julgar o caso no ano passado e deve retomar nas próximas semanas. Por enquanto, o placar está em 2 a 0 a favor dos contribuintes, ou seja, para declarar a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre bens situados no exterior.

Você já sabia que a alíquota máxima do ITCMD é de 8% (por enquanto)? Tem alguma dúvida específica sobre o ITCMD? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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