Um homem tentou excluir seu nome do registro do nascimento de um adolescente após um teste de DNA comprovar que ele não era o pai.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás de que, na prática, o autor da ação sempre teria tratado o filho como se dele fosse, caracterizando a paternidade socioafetiva.

Apesar de não termos acesso ao acórdão, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça, na matéria disponível no site do STJ consta que:

“Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.”

A decisão é coerente com o entendimento já pacífico de que o reconhecimento de filiação socioafetiva é irrevogável, portanto a perda da socioafetividade ao longo do tempo não teria o condão de produzir efeitos retroativos, como se o vínculo de filiação socioafetiva nunca tivesse existido.

É importante destacar que a decisão terá reflexos patrimoniais, tendo em vista que o filho socioafetivo é considerado herdeiro necessário, integrando a classe dos descendentes.

O que você achou da decisão? E da atitude desse cidadão? Deixe seu comentário!


Você já conhece o Método Próxima Geração de planejamento sucessório? Clique aqui e aprenda a evitar brigas por herança e a proteger o patrimônio da sua família.

Assine nossa Newsletter para receber, quinzenalmente, os destaques do Próxima Geração diretamente em seu e-mail!

Quer um guia prático para acessar sempre que tiver alguma dúvida sobre herança, testamento ou planejamento patrimonial e sucessório? Adquira nosso e-book!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *