Duas situações que dispensam o testamento

Não é novidade que o testamento é um dos temas de interesse aqui do Próxima Geração. Já publicamos inúmeros posts abordando os mais diversos aspectos deste que também é conhecido como disposição de última vontade.

Não restam dúvidas de que um bom testamento pode evitar inúmeros problemas, eis que se presume que, em tese, a vontade do testador será respeitada de bom grado pelos herdeiros.

No entanto, não podemos negar que o próprio testamento pode ser uma fonte de outros problemas, em especial quando um dos herdeiros se sente prejudicado pelo teor do documento e resolve colocar em dúvida as condições mentais do autor da herança no momento de sua elaboração, ou ainda questiona aspectos formais do documento.

Além disso, cabe destacar um inconveniente comum a todas as modalidades de testamento: a impossibilidade, a priori, de abertura de inventário extrajudicial, que possui trâmite mais rápido quando comparado, na média, com o judicial.

Levando isso em consideração, elencamos duas situações que, uma vez verificadas no caso concreto, dispensam (na nossa opinião, é claro) a elaboração de um testamento:

1 – Quando a sucessão legal atende às expectativas do autor da herança

A primeira delas é quando a família está configurada de tal forma que a mera transmissão legal, ou seja, aquela que segue a ordem prevista no código civil, já promoverá uma divisão patrimonial que atende à pretensão do autor da herança.

Por exemplo: se o autor da herança é casado pelo regime da comunhão universal de bens e tem dois filhos, pode ser que ele se contente com o fato de sua cônjuge ficar apenas com a meação (50% do patrimônio) e os filhos dividirem, a título de herança, o restante. Nesse caso, a sucessão legal pode vir a coincidir exatamente com o que o autor da herança pretende. Logo, é possível que um testamento que tenha por objetivo a divisão patrimonial não faça muito sentido nesse caso.

É lógico que, como já abordamos em outros posts, o testamento pode ter como objeto inúmeras outras questões que não estão relacionadas à divisão do patrimônio entre os herdeiros. Exatamente por isso é que cada caso deve ser analisado individualmente, sempre.

2 – Quando a partilha dos bens é realizada ainda em vida

Nos casos em que os “patriarcas” já realizaram a divisão dos bens ainda em vida, como, por exemplo, com a constituição de holding familiar onde os bens são integralizados e as cotas posteriormente doadas com cláusula de reserva de usufruto, pode não ser interessante a elaboração de testamento.

Isso porque a principal vantagem da partilha ainda em vida é justamente evitar a abertura de inventário (ou, ao menos, reduzir ao máximo os bens a serem inventariados), eis que a transferência do patrimônio já terá sido realizada pelos autores da herança.

Nesses casos, em regra um testamento não teria muita utilidade e ainda poderia resultar na necessidade de abertura do inventário.

Caso a caso

Como já ressaltamos, não existe uma regra aplicável a todas as situações. Por ser um documento bastante dinâmico, onde inclusive bens com pouco ou nenhum valor financeiro podem ser transmitidos às pessoas queridas, o testamento pode vir a ser útil mesmo quando os elementos destacados acima estão presentes.

Caberá ao testador avaliar os prós e os contras relacionados à criação do documento de disposição de última vontade para, enfim, tomar a decisão que melhor se adeque à sua pretensão e às da sua família.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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