Existe direito de representação na herança testamentária?

Na ausência de planejamento sucessório em que o autor da herança transfere os bens ainda em vida, restam duas possibilidades de transmissão patrimonial à próxima geração: sucessão legítima e testamentária.

Já mencionamos, em diversas oportunidades, que a sucessão legítima (ou “transmissão legal”) é aquela por meio da qual os bens são transmitidos aos herdeiros na ordem prevista no Código Civil: primeiro aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro, depois aos ascendentes, também em concorrência com o cônjuge/companheiro, e, por último, não havendo nenhum desses parentes, aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios) até o quarto grau.

Uma característica comum entre a sucessão dos descendentes e dos colaterais é a possibilidade de ser exercido o direito de representação, por meio do qual podem ser chamados os herdeiros do herdeiro original, caso este tenha falecido antes do autor da herança.

É o caso clássico de os netos do autor da herança serem contemplados com o quinhão que originalmente seria de seu pai, já falecido. Ou então dos sobrinhos que herdam no lugar do irmão (seus pais) do autor da herança.

Sempre é bom reforçar que a sucessão legítima sempre deve ser respeitada no caso de existência dos chamados herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges/companheiros), a quem deverá ser destinada no mínimo metade da herança.

A outra metade pode, por exemplo, ser destinada às pessoas contempladas em testamento.

A dúvida que fica é: e no caso da herança testamentária, existe direito de representação? Em outras palavras: os filhos de quem foi contemplado no testamento poderão receber a herança ou o legado nele previstos, caso o herdeiro venha a falecer antes do autor do testamento?

A resposta é: não, por ausência de previsão legal nesse sentido.

No caso de falecimento do herdeiro previsto em testamento, o seu quinhão será distribuído entre os demais herdeiros nomeados no documento de disposição de última vontade.

Havendo um único herdeiro previsto no testamento, o documento simplesmente não produzirá efeito, passando os herdeiros legítimos (de acordo com a ordem de vocação hereditária anteriormente mencionada) a receberem todos os bens nele previstos.

Fica a sugestão, portanto, sendo esta a vontade do testador, para que o testamento expressamente estabeleça que, falecendo o herdeiro previsto no testamento, a herança passe a ser destinada a seus filhos.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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