Projeto de Lei altera efeitos da renúncia à herança
Foi aprovado, em 16 de dezembro de 2021, na Comissão de Conciliação e Justiça da Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 551/2020, que altera o Código Civil em relação aos efeitos da renúncia à herança por parte de um dos herdeiros, na sucessão hereditária (que chamamos de “transmissão legal”).
Atualmente, o Código Civil estabelece que:
“Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.”
Se o autor da herança deixou três filhos e uma esposa, por exemplo, e um dos filhos renuncia à herança, pela interpretação literal desse artigo o quinhão renunciado será partilhado apenas entre os outros dois irmãos.
O autor do PL nº 551/2020, Deputado Carlos Bezerra, defende a inserção de um parágrafo único ao artigo 1.810, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.”
Caso essa alteração, que já foi aprovada na CCJ, venha de fato a se transformar em lei, no exemplo acima o quinhão do herdeiro que renunciou à herança seria dividido entre os dois irmãos e a viúva.
O Deputado justificou a alteração, principalmente, com base no que foi discutido na VI Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, no ano de 2013, onde foi pontuado que:
“Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.”
A crítica, portanto, à redação original do artigo 1.810, que ainda está em vigor, é de que, na prática, a consequência da renúncia à herança nos moldes da atual legislação é o desrespeito à proporção dos quinhões previstos na ordem de vocação hereditária.
Trata-se, na nossa visão, de alteração pertinente, na medida em que visa respeitar o direito à herança de todos os herdeiros.
Resta-nos aguardar o trâmite do projeto de lei, quando saberemos, ao final, se de fato a legislação será alterada ou não.
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