A administração dos bens do herdeiro menor
É comum surgirem dúvidas relacionadas à situação patrimonial de herdeiros menores de idade. Afinal de contas, trata-se de situação peculiar, onde há divergência entre a propriedade e a administração dos bens.
A leitura dos seguintes artigos do Código Civil é bastante esclarecedora em relação a esse tema:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Percebe-se, assim, a existência de condições e limites bastante objetivos definidos pela legislação, sendo o maior deles o impedimento de alienação de bens imóveis que aos filhos pertença.
É bastante comum, pelas regras que regem o direito sucessório, que após o falecimento de um dos pais, os filhos passem, após a partilha, a ser proprietários de bens em condomínio com o ascendente sobrevivente.
Se os filhos são menores de idade, o pai ou a mãe que sobreviveu será, portanto, ao mesmo, tempo, proprietária e administradora das frações do bem que pertencem aos seus filhos. Essa condição, como visto, não permitirá que o imóvel seja vendido a bel prazer do pai ou da mãe, sendo necessária prévia autorização judicial (que será concedida na demonstração da necessidade ou pertinência da alienação).
A ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir transcrita, deixa clara indisponibilidade de alienação de bens sem a existência de justificativa válida e mediante procedimento específico:
APELAÇÃO. ARROLAMENTO. Sentença que homologou a partilha dos bens deixados pelos de cujus. Inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de expedição de alvará. Tese de que a venda se destina à prover a subsistência da viúva-meeira. Não acolhimento. Único bem do espólio. Existência de herdeiro menor. Necessidade de avaliação prévia do bem para estabelecer o valor mínimo de venda e resguardar o quinhão do herdeiro menor. Procedimento que não condiz com o rito de arrolamento. Inteligência do art. 661, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1000216-32.2020.8.26.0037; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)
Trata-se de “trava” corretamente prevista na legislação, eis que, apesar de a regra ser que os pais sempre tomem a melhor decisão pensando no futuro de seus filhos, é certo que o mais indicado é o próprio dono dos bens, após atingir a maioridade, tomar a decisão que melhor atenda aos seus interesses e objetivos de vida.
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