As 3 formas de transferência patrimonial no Brasil

Neste post falaremos sobre os três principais gêneros de transmissão do patrimônio para a próxima geração. Utilizo a expressão gênero pois dentro de cada uma das 3 formas existem as “espécies”, ou seja, diversas modalidades que podem ser utilizadas para instrumentalizar a transferência patrimonial.

1 – Transmissão “legal”

O nome técnico dessa modalidade seria, na verdade, sucessão hereditária de acordo com a ordem de vocação prevista no Código Civil, mas prefiro a expressão “transmissão legal”, pois quem define os destinatários do patrimônio é a própria lei. Essa é a forma mais cômoda, portanto, de se transferir o patrimônio após a morte, já que o autor da herança não precisa adotar nenhuma providência.

A consequência, é claro, é a ausência de liberdade para escolher quem herdará o patrimônio. No Brasil, a lei estabelece que a preferência para receber a herança é dos descendentes (filhos, netos, bisnetos – sendo que os mais próximos afastam os mais remotos, ou seja, os filhos precedem aos netos, e por aí vai), talvez por presumir que há mais chance de os ascendentes (pais, avós, etc.) já terem seu patrimônio constituído.

Depois dos descendentes, a preferência passa a ser dos ascendentes e, por fim, não havendo ascendentes, para os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, etc.). O cônjuge e o companheiro também são contemplados em concorrência (ou seja, dividem a herança) tanto com os descendentes quanto com os ascendentes, sem prejuízo da meação (parte do patrimônio que já é sua conforme regime de bens que regulamentava a união).

A transmissão legal no Brasil não chega a ser opcional, já que a lei obriga que ao menos 50% do patrimônio seja transmitido aos herdeiros considerados necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro (não há entendimento pacífico quanto à equiparação do companheiro, que é aquele que vive em União Estável, à condição de herdeiro necessário, mas, por prudência, entendemos ser recomendável considerá-lo dessa forma).

Isso significa que, havendo herdeiros necessários, as próximas duas modalidades de transmissão patrimonial só podem ser aplicadas em relação a 50% do patrimônio.

2 – Transmissão testamentária

O segundo gênero de transmissão patrimonial é por meio de testamento, onde o autor da herança pode favorecer um herdeiro necessário, contemplando-o com parcela maior do que a transmissão legal lhe garantia, ou até mesmo destinar parte do patrimônio a pessoas que lhe são queridas e que não receberiam nada por não serem as primeiras da fila na ordem de vocação hereditária.

É o caso, por exemplo, do sujeito que possui filhos e pais vivos e pretende garantir parte do seu patrimônio aos pais. Também é o caso de quem deseja destinar parcela da herança a irmãos, amigos, prestadores de serviços, instituições beneficentes, etc.

Por fim, o testamento também possibilita que o autor da herança deixe legados, que nada mais são do que bens individualizados. Isso porque a herança é o conjunto de bens deixado pelo falecido, o que pode causar problemas na hora da divisão entre os herdeiros, pois é comum que a destinação planejada para os bens seja diferente. Deixando o autor da herança dois filhos, um irmão pode querer vender a casa de praia bem para transformá-lo em dinheiro, sendo que outro planejava explorá-la com alugueis de temporada, por exemplo.

Este conflito poderia ser resolvido com a elaboração de testamento, onde o patriarca, previamente ciente dos interesses dos filhos quanto aos bens, já os deixaria como legado. No exemplo citado acima, o valor monetário da casa de praia poderia ser destinado em dinheiro a um filho (por meio de aplicações financeiras) e o imóvel propriamente dito ao outro.

3 – Planejamento Patrimonial e Sucessório

Modalidade mais complexa de transmissão do patrimônio à próxima geração, o planejamento patrimonial pode ser útil em muitos outros sentidos, proporcionando, em muitos casos, economia tributária e profissionalização da gestão do patrimônio da família. Sua utilidade para fins sucessórios, contudo, é inquestionável.

O planejamento patrimonial e sucessório consiste na análise das opções jurídicas existentes para a divisão do patrimônio aos herdeiros ainda em vida, evitando a abertura do sempre complexo e quase sempre demorado processo de inventário.

Dentre as “espécies” de planejamento patrimonial existem as mais simples, como a doação dos bens aos herdeiros, até as mais complexas, como a criação de holding patrimonial que permite transformar os bens em cotas da empresa da família.

É recomendável a contratação de profissionais com experiência na elaboração de planejamento patrimonial e sucessório, tendo em vista a complexidade dos institutos que permitem a preparação do patrimônio com segurança jurídica, bem como a multidisciplinariedade da matéria, envolvendo, nos casos mais complexos, profissionais com experiência em direito societário, imobiliário, sucessório e tributário. A definição do melhor modelo passa pela análise de cada caso concreto.

Cabe destacar que os 3 gêneros de transmissão do patrimônio podem ser utilizados individualmente ou em conjunto, sendo que as vantagens e desvantagens de cada um deles estão detalhadas no nosso e-book.

Você já conhecia todas essas formas de transmissão do patrimônio? Qual você acha ser a mais vantajosa? Comente aqui embaixo!


Conheça o nosso Workshop Patrimônio Organizado, Família Protegida! A aula 1 já está liberada! Clique aqui para assistir agora mesmo.

Assine nossa Newsletter para receber, quinzenalmente, os destaques do Próxima Geração diretamente em seu e-mail!

Quer um guia prático para acessar sempre que tiver alguma dúvida sobre herança, testamento ou planejamento patrimonial e sucessório? Adquira nosso e-book!

Siga-me no Instagram (@felipezaleski) para mais conteúdo ligado a herança, testamento e planejamento patrimonial e sucessório.

Você já conhecia todas essas formas de transmissão do patrimônio? Qual você acha ser a mais vantajosa? Comente aqui embaixo!

Assine nossa newsletter!

Não enviamos spam. Seu e-mail está 100% seguro!

Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza Cookies e Tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao utilizar nosso site você concorda que está de acordo com a nossa Política de Privacidade.