Divórcio pós-morte
Vem sendo cada vez mais comum o reconhecimento, pelo Poder Judiciário brasileiro, do divórcio pós-morte, que ocorre quando um dos cônjuges vem a falecer durante o processo judicial.
O fundamento utilizado nesses casos é de que, tendo havido a manifestação da vontade de uma das partes, o divórcio precisa ser necessariamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o pedido da filha do cônjuge falecido durante o processo judicial. Uma das desembargadoras mencionou que:
“A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal” (processo nº 0627881-31.2021.8.13.0000)
Trata-se de questão bastante relevante para a sucessão, na medida em que o ex-cônjuge, ao contrário do viúvo, não tem direito à meação ou à herança.
Em uma situação em que o processo de divórcio começou em 2015, por exemplo, sendo que o casal já estava separado de fato, e um dos cônjuges adquiriu imóvel em 2016, seu falecimento antes da sentença que reconhece o divórcio, de acordo com a teoria do divórcio pós-morte, não garante à (ex) esposa o direito à parte deste imóvel, desde que um dos dois já tenha manifestado intenção de se divorciar.
Além dos herdeiros, quem também se beneficia do divórcio pós-morte é o INSS, já que o direito ao recebimento de pensão por morte, pelo cônjuge sobrevivente, evidentemente também fica comprometido com o reconhecimento de que o casamento já não mais existia no momento do falecimento.
Em um país conhecido pela morosidade dos processos judiciais, entendemos que o reconhecimento do divórcio pós-morte pode trazer maior segurança jurídica a todos os envolvidos, principalmente aos herdeiros de quem faleceu antes de ver o reconhecimento judicial de seu divórcio.
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