O direito de representação na sucessão

Também chamado de sucessão indireta, o direito de representação ocorre quando alguém é convocado a receber a herança no lugar de pessoa que, no momento do falecimento do autor da herança, já era falecida.

O direito de representação está previsto no art. 1.851, do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Em um exemplo hipotético, podemos dizer que caso Ricardo, já viúvo, tenha falecido em janeiro de 2021, um ano após a morte de João, um de seus 3 filhos, e que deixou dois filhos (netos de Ricardo), a herança será divida entre os dois descendentes vivos de Ricardo, e os dois filhos de João, que receberão a herança representando seu pai.

Nesse caso, os dois filhos de João dividirão o mesmo montante que os seus dois tios, irmãos de seu pai, receberão. Costuma-se utilizar a expressão, nessa situação, que os tios herdarão “por cabeça” (ou seja, receberão uma parte inteira) e os sobrinhos “por estirpe” (ou seja, dividirão uma cota entre eles).

É importante observar que o Código Civil prevê o direito de representação apenas na linha descendente (não havendo limites, ou seja, poderá o bisneto herdar por representação em relação ao neto):

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Ou seja, no exemplo anterior, caso Ricardo não tivesse filhos, e sim apenas uma avó por parte de mãe e um bisavô por parte de pai vivos, o bisavô não poderia herdar representando seus filhos já falecidos, ficando a herança toda para a avó por parte de mãe de Ricardo, já que o direito de representação existe apenas na linha descendente.

Além disso, quando se tratar de herdeiro colateral, apenas os filhos dos irmãos podem herdar por representação:

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, de fato, o direito de representação é limitado aos filhos dos irmãos. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.

2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.

3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1064363/SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 11/10/2011)

Percebe-se, pela leitura da ementa (ou seja, resumo da decisão do STJ) acima, que uma sobrinha-neta estava pedindo o direito de herdar por representação. O Tribunal, contudo, entendeu que a lei é expressa quando afirma que apenas os filhos dos irmãos têm direito à herança por representação.

Uma situação peculiar é quando ocorre a renúncia da herança por parte de um dos herdeiros. Nesse caso, os filhos de quem renunciou não podem herdar por representação, pois a herança será automaticamente redistribuída aos demais herdeiros. É como se o renunciante jamais tivesse herdado.

O mesmo não acontece, contudo, no caso de exclusão por deserdação ou indignidade (abordaremos esses dois institutos em artigo próprio no futuro), pois o Código Civil estabelece expressamente que, nesse caso, os efeitos são pessoais, não podendo afetar os filhos do excluído:

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Isso quer dizer que o excluído da sucessão por deserdação ou indignidade é considerado, para fins sucessórios, pré-morto em relação ao autor da herança. Isso permite com que seus filhos venham a herdar por representação.

Por fim, cabe ressaltar que não existe direito de representação na sucessão testamentária, pois os termos previstos no testamento são chamados de personalíssimos (ou seja, produzem efeitos apenas em relação a quem foi realmente contemplado). Há, no entanto, a possibilidade de o testador incluir, no inventário, previsão de substituição, conforme prevê o art. 1.947, do Código Civil:

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Espero que este post tenha esclarecido os principais pontos relacionados ao direito de representação! Você já sabia da existência desse instituto? Deixe seu comentário.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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