Os impactos do divórcio no planejamento sucessório

O planejamento sucessório, mote deste blog, é de suma importância para garantir a tranquilidade em relação ao futuro da família. Essa foi a temática de artigo anterior aqui no blog. Para além dos benefícios ali citados, é imperioso destacar que muitas coisas podem interferir no planejamento sucessório, como por exemplo o divórcio.

Em primeiro lugar, a escolha por um ou outro regime de bens, além de ser determinante para a divisão dos bens por ocasião do divórcio, possui também notória importância no planejamento sucessório, já que tem influência direta sobre a concorrência do cônjuge em relação aos descendentes do falecido.

O artigo 1829, inciso I, do Código Civil, diz em outras palavras o seguinte:

  • Em regra, os descendentes concorrem – recebem herança juntamente – com o cônjuge sobrevivente;
  • Caso haja comunhão universal (regime de bens), o cônjuge sobrevivente receberá apenas a meação, ficando a herança para os descendentes;
  • Caso haja comunhão parcial (regime de bens) e não houver bens particulares deixados pelo autor da herança, o cônjuge sobrevivente também receberá apenas a meação, ficando a herança para os descendentes; ou, ainda,
  • Caso haja separação obrigatória de bens (regime de bens), o cônjuge não tem direito à meação, mas terá direito à herança, dividindo-a com os descendentes.

Havendo o divórcio, no entanto, essa divisão dos bens será antecipada, já que a partilha será feita em vida apenas entre os cônjuges, conforme a meação que lhes caiba.

O fato é que, muitas vezes, isso acaba interferindo na partilha de bens que seria feita de outra forma, na sucessão, caso não houvesse o divórcio.

Um exemplo interessante foi vivenciado por mim há pouco tempo, no qual um patrimônio de mais de 30 imóveis foi partilhado entre os cônjuges, sem qualquer planejamento sucessório tendo sido realizado anteriormente. Como não havia nenhuma espécie de testamento, os bens foram livremente escolhidos entre os cônjuges para a partilha ocasionada pelo divórcio, sem a participação dos filhos, que certamente possuíam interesse em determinados imóveis de seus pais.

Por outro lado, há casos em que determinado bem já foi objeto de testamento, então o divórcio acaba impactando diretamente na divisão deste bem. O Código Civil, em seu artigo 1914, dispõe:

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Ou seja, se o bem é deixado em testamento e há posteriormente o divórcio, o herdeiro ou legatário acaba ficando com apenas 50% do bem. Isso, claro, se o regime de casamento conceder ao cônjuge a sua meação naquele bem específico.

Exemplo oportuno é um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual o falecido deixou testamento público, tendo legado parte de seus bens – dentre eles a sede de uma Fazenda – ao seu filho e ao seu sobrinho.

O Tribunal decidiu, quanto à divisão dos bens, que apenas 50% (cinquenta por cento) desses bens indicados no testamento público caberiam ao filho e ao sobrinho, preservando-se os outros 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL – EX-CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE PARTILHA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – DIREITO À MEAÇÃO – BEM IMÓVEL OBJETO DE LEGADO NO TESTAMENTO – REDUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 2.039 do Código Civil de 2002 c/c art. 262 do Código Civil de 1916, no regime de comunhão universal de bens comunicam-se os bens que cada cônjuge possuía quando do casamento, bem como os adquiridos na constância do matrimônio, ressalvadas as exceções do art. 263 do CC/16. 2. Não realizada a partilha dos bens de casal, casados sob o regime da comunhão universal, quando da realização do divórcio, deve ser salvaguardado o direito de meação da varoa sobre os bens que compunham o patrimônio comum, inclusive, sobre o bem que foi objeto de legado na sucessão testamentária, porquanto o bem legado não era de propriedade exclusiva do varão. 3. Recurso ao qual se dá provimento.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0140.16.000318-6/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0020, publicação da súmula em 20/11/2020).

Ainda que não feita a partilha de bens por ocasião do divórcio, como no caso acima citado, o direito de meação (50% do bem) do cônjuge sobrevivente foi preservado.

Dessa forma, um bom planejamento sucessório também acaba por evitar problemas em relação a fatos inesperados e supervenientes ao testamento, por exemplo, como é o caso do divórcio, de modo a garantir ainda mais aquela tranquilidade visada pelo planejamento sucessório.


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Sobre o Autor

Artur Fontes
Artur Fontes

Sócio da Blasi Valduga Advogados Associados, advoga desde 2015 na área do direito público e do direito empresarial. Graduado pelo CESUSC, especialista em Direito Público pelo CESUSC, especialista em Direito Processual Civil, com ênfase no Novo Código de Processo Civil, pelo DAMÁSIO, membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SC (2019-2021) e da Comissão de Orçamento da OAB/SC (2017-2018).

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