Os três erros mais comuns em empréstimos entre familiares

Empréstimos realizados entre membros de uma mesma família são comuns, principalmente em momentos difíceis da vida, como a perda de um emprego ou em função de um empreendimento que não deu certo.

No entanto, quando há patrimônio envolvido sempre é necessário adotar cuidados adicionais, até mesmo para evitar problemas tributários, já que o Fisco sempre está de olho em movimentações financeiras.

Separamos, neste post, os três principais erros que as pessoas costumam cometer no momento de emprestar, ou tomar emprestado, dinheiro de seus familiares:

1 – Não formalizar por escrito e não reconhecer firma em cartório

Além de evitar esquecimentos e futuras divergências relacionadas a valores, formas de pagamento e até mesmo definição dos juros, a formalização do contrato de mútuo (“nome oficial” do empréstimo), com o respectivo reconhecimento de firma em cartório, permite comprovar, no futuro, caso uma ou ambas as partes venham a ser fiscalizadas, que o instrumento particular não foi assinado com data retroativa, garantindo maior credibilidade ao documento.

2 – Declarar a operação como doação na declaração do Imposto de Renda

Por desconhecer as consequências jurídicas de doação, muitas pessoas acabam preenchendo o valor objeto do empréstimo entre familiares como doação, em suas declarações do Imposto de Renda.

O grande problema, aqui, é que normalmente a Receita Federal envia as informações para as Secretarias das Fazendas Estaduais, que ao cruzar os dados acabam constatando a ausência de recolhimento do ITCMD, imposto que incide tanto sobre a herança como sobre as doações.

Ao receberem a notificação fiscal, muitas vezes os contribuintes retificam a declaração do imposto de renda e formalizam tardiamente o contrato de empréstimo. Cada caso é um caso, mas, normalmente, já é tarde demais e as autuações costumam ser mantidas administrativamente ou no Judiciário.

Por isso a importância de se evitar o erro número 1, já que um contrato de mútuo com firma reconhecida serviria muito bem para justificar a retificação da declaração do imposto de renda.

3 – Perdoar a dívida no ano subsequente (e informar isso na declaração do imposto de renda)

O mesmo raciocínio do erro número 2 se aplica aqui. Os fiscos estaduais costumam equiparar o perdão de dívidas à doação, principalmente quando o espaço de tempo é muito curto. É certo que, ao analisar os artigos do Código Civil, fica bastante evidente que uma coisa não pode ser equiparada à outra:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

O perdão da dívida, portanto, é uma das formas de se extinguir a obrigação, cabendo à fiscalização (especialmente quando os cuidados mencionados anteriormente forem tomados), no nosso entendimento, o dever de comprovar a má-fé das partes envolvidas, ou seja, que o empréstimo (e, consequente, o perdão da dívida) não passou de uma doação dissimulada com a intenção de não pagar o ITCMD.

De qualquer forma, para evitar dores de cabeça, recursos administrativos e até mesmo medidas judiciais, recomendamos que todo e qualquer mútuo financeiro seja bem analisado pelas partes envolvidas, principalmente quando quem efetua o empréstimo não tem expectativas reais de receber o valor de volta no futuro.

CONCLUSÃO

Além da definição exata do valor a ser emprestado, condições de pagamento e definição dos juros que serão pagos pelo devedor, a formalização da operação e o alinhamento entre as partes quanto às informações que serão inseridas na declaração do imposto de renda são essenciais para evitar complicações no futuro.

Afinal de contas, ninguém quer ver a fiscalização federal ou estadual “se intrometendo” nos empréstimos realizados entre familiares, não é mesmo?

Você emprestou ou pegou emprestado algum valor com um parente? Tomou os cuidados detalhados nesse post? Deixe seu comentário!

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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