PL 1087/2025: Reforma do IR pretende taxar os dividendos
Em março de 2025, foi apresentado, pelo Governo Federal, o PL 1087/2025, que traz mudanças significativas no imposto de renda.
De um lado, o projeto promete isentar o imposto de renda de todos que recebem até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês.
Conforme exposição de motivos mencionada pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o objetivo do aumento da faixa de isenção é o respeito ao princípio da progressividade tributária e também de estimular o consumo:
“Essa redução qualificada do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que atinge majoritariamente o trabalhador com menor poder aquisitivo, visa beneficiar as classes C, D e E e disponibilizar mais renda para o atendimento das necessidades prioritárias do trabalhador. Em contrapartida, o aumento do consumo resultará em crescimento da atividade econômica do País.”
De outro lado, o projeto também tem por objetivo aumentar a tributação de quem ganha mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, criando, para isso, o chamado Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) anual, além de criar uma alíquota de 10% sobre as distribuições de dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês, que seria retida diretamente na fonte.
Quanto à tributação mensal dos dividendos, o projeto de lei fala que:
Art. 6º-A A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2º Caso haja mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
Muito provavelmente para evitar a estratégia de criação de diferentes pessoas jurídicas com o intuito de não extrapolar o limite de isenção dos dividendos distribuídos em até R$ 50.000,00/mês, o projeto também institui o IRPFM anual, que terá alíquotas progressivas, para quem recebe a partir de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano e não paga imposto na sua pessoa física, chegando à alíquota mínima de 10% para rendas anuais superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
O Ministro da Fazenda explica, no próprio projeto, como funcionará o cálculo:
“A alíquota do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM será de: (i) 10 % (dez por cento) para rendimento bruto superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii) crescente linearmente, de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento) para rendimento bruto entre R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo calculada mediante a seguinte equação: Alíquota % = (REND/60000) – 10, sendo REND a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, e os isentos ou com alíquota zero ou reduzida, recebidos no ano-calendário, ressalvadas as deduções listadas no item 14.”
Por fim, o projeto ainda prevê uma alíquota de 10% para remessa de lucros ao exterior, visando tributar as multinacionais que possuem subsidiárias no Brasil:
§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
O desejo de tributar a distribuição de lucros existe há muito tempo no Brasil, sendo uma iniciativa sempre muito criticada em função da chamada bitributação, uma vez que a renda já foi submetida à tributação pela pessoa jurídica, não fazendo sentido tributar novamente no momento em que o dinheiro é distribuído aos sócios (que costuma ser o último a receber, após o pagamento de fornecedores, colaboradores e fisco).
O PL 1087/2025 acaba encontrando uma forma mais sutil de tributar os dividendos, focando nos empresários de alta renda com o objetivo de compensar a isenção dos trabalhadores de baixa renda – uma promessa de campanha do atual governo.
Caso aprovado o projeto, a estrutura de holdings familiares – que vem sofrendo com a reforma tributária, principalmente nas locações e vendas de imóveis, operações que passarão a ser tributadas pela dupla CBS/IBS – poderá ser utilizada como forma de evitar ou reduzir a necessidade de distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas.
No ano passado, antes mesmo do PL ser apresentado, eu fiz uma live no Instagram onde aprofundei essa estratégia de utilização de holding como forma de reduzir o impacto da tributação sobre os dividendos.
Clique aqui para assistir.
Agora resta saber se o Congresso Nacional aprovará essa versão atual da Reforma do IR.
O fato é que, mais cedo ou mais tarde, o Leão passará a rugir em direção aos dividendos dos sócios, que, quando esse momento chegar, precisarão estar preparados.
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