Viúva tem direito à herança do “ex-sogro”?

A ideia do post de hoje surgiu de uma pergunta enviada por uma leitora aqui do Próxima Geração. Ela mencionou que ficou viúva sem ter filhos há alguns anos, e recentemente o seu “ex-sogro” veio a falecer. A dúvida é se ela tem direito à herança dele.

Primeiramente, cabe explicar porque estamos utilizando a expressão “ex-sogro” entre aspas. A resposta está no artigo 1.595, do Código Civil, que assim prevê:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

O que essa previsão legal quer dizer é que não existe, juridicamente falando, ex-sogro, ex-sogra, ex-genro ou ex-nora! Todos esses laços de parentesco permanecerão existindo para o resto da vida, impedindo, por exemplo, que essas pessoas venham a casar entre si no futuro, como prevê o artigo 1.521, II, do Código Civil.

Feita essa introdução, vamos à resposta ao questionamento que é objeto deste post, e iremos direto ao ponto: a “ex-nora” não tem direito à herança com o falecimento do pai de seu falecido marido.

Isso ocorre pois não existe direito de representação nesse caso (temos post aqui no blog tratando desse tema) e porque o patrimônio que o marido possuía no momento de seu falecimento já foi objeto da herança e/ou meação (dependendo do regime de bens) no passado, não fazendo a viúva jus ao que ele teria direito a receber caso estivesse vivo no momento de falecimento de seu pai.

A alteração da ordem natural das coisas (que seria o pai falecer antes do filho) pode acabar confundindo, mas, nesse caso, a herança do ex-sogro ficará, pela “transmissão legal”, ou seja, ordem de vocação hereditária, com seus descendentes, ascendentes e cônjuge.

É claro que nada impede que o sogro tenha deixado testamento contemplando a “ex-nora” com parte da herança, desde que respeitada a legítima, ou seja, 50% do patrimônio que deve ficar com os herdeiros necessários (que são os mencionados no parágrafo anterior).

Não existindo testamento, a “ex-nora” acaba não recebendo herança.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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