Eventos que o seguro de vida não cobre

O seguro de vida, por possibilitar o “drible” na legítima, como já mencionamos aqui no Próxima Geração (leia aqui), pode ser um ótimo aliado na elaboração do planejamento sucessório.

Não podemos esquecer, contudo, que este instrumento é, no fim das contas, um contrato assinado entre a seguradora e o segurado. Assim como todo contrato, existem direitos e obrigações para ambas as partes. 

Levando isso em consideração, é preciso que o segurado conheça as hipóteses em que o prêmio do seguro pode vir a não ser pago pela seguradora aos beneficiários.

Todos os casos devem necessariamente estar previstos nas condições gerais do seguro. Utilizaremos, como exemplo, um caso real onde os riscos excluídos elencados foram os seguintes:

Os Tribunais em regra entendem ser possível a exclusão desses eventos dos contratos de seguros, desde que as cláusulas estejam escritas de forma que o consumidor consiga compreender seu conteúdo, nos termos do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, considerou válida a recusa ao pagamento do seguro pelo fato de o segurado não ter contratado a hipótese de morte natural. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.    FALECIMENTO DO SEGURADO. PARADA CARDIORESPIRATÓRIA  E INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FATALIDADES CARACTERIZADORAS DE  MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE FATORES EXTERNOS NA CAUSA MORTIS. COBERTURA NÃO CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.   ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATANTE QUE TEVE PLENA CIÊNCIA, NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO, ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA COM DESTAQUE.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJSC, Apelação Cível n. 0300600-26.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020).

Estando as cláusulas que limitam o acesso ao seguro de vida destacadas nas condições gerais do seguro, é lícito, em regra, às seguradoras, negar o pagamento aos beneficiários. Como sempre destacamos, contudo, cada caso deve ser analisado de forma individual, preferencialmente por um advogado.

Chama a atenção, no exemplo copiado anteriormente, a previsão de não pagamento do seguro de vida às vítimas de epidemias e pandemias. É uma previsão natural, já que um repentino e significativo aumento de mortes pode comprometer a saúde financeira das seguradoras.
Especificamente no caso da pandemia de COVID-19, que já se arrasta por mais de um ano e meio, contudo, felizmente as seguradoras brasileiras, em geral, não têm se esquivado de pagar os valores devidos aos beneficiários das vítimas da doença (até mesmo porque a própria pandemia deve ter ajudado a vender novas apólices, visto que apenas após a disseminação do novo coronavírus as pessoas parecem ter se dado conta de que são mortais).


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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