Os tipos de testamentos ordinários aceitos no Brasil

O testamento é um instrumento importante para garantir a vontade do detentor do patrimônio no momento de sua transmissão à geração seguinte, principalmente quando há o objetivo de deixar parte maior dele a um filho específico, por exemplo, ou ainda contemplar alguém que pela transmissão legal não receberia herança.

Veremos, a seguir, quais são os tipos de testamento ordinários previstos pela legislação brasileira e os principais benefícios de cada um:

1. Público:

É escrito por um tabelião e registrado no cartório de notas. Após ser escrito, o tabelião deve ler o testamento em voz alta para o testador e duas testemunhas ao mesmo tempo, que deverão assiná-lo após a leitura.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no ano de 2020, que a ausência de assinatura do tabelião invalida o testamento público, conforme se depreende do trecho da decisão a seguir copiado:

(…) TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TABELIÃO OU DO SUBSTITUTO LEGAL. HIGIDEZ E SEGURANÇA DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA COMPROMETIDOS. CAUSA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO. (…)

3. O testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz. (…)
(REsp 1703376/PB. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 06/10/2020.)

O Código Civil estabelece ainda que “o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar” e que “ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador”.

Como o próprio nome indica, o testamento elaborado dessa forma é um documento público, ou seja, estará disponível para consulta por qualquer pessoa (apesar de alguns cartórios injustificadamente negarem o acesso de terceiros ao documento).

O preço varia de Estado para Estado, assim como em qualquer ato cartorário, mas, em geral, os tabelionatos cobram em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para elaboração e registro de um testamento público. Recomenda-se, além disso, a contratação de advogado para acompanhar o processo, até mesmo para que as disposições testamentárias não estejam em desacordo com a lei, o que poderá resultar na nulidade do documento no futuro.

2. Cerrado:

É a modalidade mais “misteriosa”, pois o testamento será entregue ao tabelião de notas, que irá lacrá-lo. Após a morte, para que o testamento seja válido, somente um juiz de direito poderá abri-lo, ordenando, em seguida, seu cumprimento.

As formalidades previstas em lei para a validade do testamento cerrado são:

– O testador deve entregar o testamento ao tabelião na presença de duas testemunhas;

– O testador deve declarar que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

– O tabelião deve elaborar imediatamente o documento de aprovação na presença das duas testemunhas e lê-lo, em seguida, ao testador e testemunhas;

Outras questões relevantes em relação ao testamento cerrado são:

– Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira;

– Não pode ser elaborado por quem não saiba ler;

– Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede (art. 1.873, do Código Civil);

Como no testamento cerrado o tabelião não irá, necessariamente, elaborar o testamento, torna-se ainda mais importante a contratação de advogado para auxiliar na confecção do documento.

Normalmente, o custo de aprovação de um testamento cerrado é bem inferior ao público, girando em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Se o juiz constatar, no momento da abertura, que o testamento está violado, o documento será considerado nulo.

3. Particular:

É escrito pelo próprio testador, que deve ler em voz alta na presença de três testemunhas que também devem assinar o testamento. Caso o testador opte por utilizar algum meio mecânico, o Código Civil exige que não haja rasuras ou espaços em branco.

Após a morte, as testemunhas (ao menos uma delas) confirmarão o testamento em juízo. Por isso a importância de o testador optar por testemunhas mais jovens do que ele. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, já declarou a nulidade de testamento particular em que não houve testemunhas, conforme decisão a seguir transcrita:

“A presença e assinatura de no mínimo três testemunhas constitui requisito essencial de validade do testamento particular elaborado por processo mecânico, conforme dispõe o art. 1.876, §2º, do CC. Inexistindo quaisquer elementos que justifiquem a ausência de testemunhas ou amparem a autenticidade do ato de disposição de última vontade, mantém-se a sentença que julgou improcedente o testamento particular.”

(TJSC, Apelação Cível n. 2008.035499-0, da Capital – Norte da Ilha, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2012).

Como visto, portanto, é importante que a elaboração de testamento particular seja supervisionado por advogado, que irá zelar pelo cumprimento de todos os requisitos previstos em lei.

Mas, afinal, qual é a melhor modalidade de testamento para mim?

Parece-nos que a modalidade que apresenta, em geral, o melhor custo versus benefício é o testamento cerrado. Isso porque, ao mesmo tempo em que mantém o sigilo em relação às cláusulas testamentárias, possui custo inferior ao testamento público e proporciona segurança jurídica quanto aos aspectos formais, dissipando qualquer dúvida em relação à autoria do documento, eis que validada pelo tabelião.

No entanto, a escolha pela modalidade mais adequada deve ser analisada de acordo com as particularidades de cada caso, já que em algumas situações pode ser mais vantajosa a opção do testamento público (quando o testador não se importa em tornar público o conteúdo do documento – podendo até preferir dessa forma por questão de transparência com os herdeiros) ou o particular (que possui a grande vantagem de poder ser facilmente modificado pelo testador, que poderá, assim, atualizá-lo constantemente, conforme seu patrimônio for sofrendo alterações com o passar dos anos).


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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