Cláusulas facultativas em um testamento

O testamento, conhecido como documento de disposição de última vontade, tem como principal objetivo complementar a sucessão hereditária (que costumamos chamar de “transmissão legal”, caminho definido pela lei para a transmissão do patrimônio para a próxima geração da família), na medida em que é permitido ao autor da herança que tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) dispor livremente de até 50% do seu patrimônio.

Podemos dizer, assim, que além dos requisitos formais de validade do testamento, que variam de acordo com cada modalidade (conforme destacamos neste post), todas as cláusulas testamentárias que não dizem respeito à divisão da herança propriamente dita são facultativas. 

Neste post, falaremos de algumas delas.

Reconhecimento de paternidade

O artigo 1.609, III, do Código Civil, permite que os pais reconheçam os filhos por meio de testamento, determinando, ainda, no artigo 1.610, ser tal ato irrevogável. Portanto, apesar de ser uma cláusula facultativa, pelo impacto que representa na vida de terceiros, acaba fugindo à própria regra do testamento, que por sua natureza é um documento revogável por seu titular.

Dispensa da colação

Nos termos do art. 2.006, do Código Civil, o doador pode dispensar, por testamento, o donatário (quem recebeu a doação) de levar o bem doado à colação. Isso quer dizer que esse bem não afetará o direito do donatário à legítima, fazendo com que ele “saia” da parte disponível do autor da herança.

Nomeação de tutor

Por meio de um testamento é possível aos pais nomearem um tutor a seus filhos, nos termos do artigo 1.634, VI, do Código Civil. As funções do tutor, por sua vez, estão previstas no artigo 1.740 e seguintes, também do Código Civil. Dentre elas, destacam-se:

  • Educar, defender e garantir a subsistência do menor de idade.
  • Adimplir os deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
  • Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
  • Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
  • Administrar, conservar e melhorar os bens do menor;
  • Alienar os bens do menor destinados a venda;
  • Pagar as dívidas do menor;
  • Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
  • Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Sobre a administração dos bens do herdeiro menor, sugerimos a leitura deste post

Instituição de bem de família voluntário

O artigo 1.711, do Código Civil, permite a instituição de bem de família voluntário por meio de testamento. Já falamos sobre esse instituto aqui no blog. Acesse este link para conferir

Exclusão de herdeiro da sucessão

Apesar de não ser algo simples, dado que as hipóteses são bastante restritas e envolvem fatos graves, é possível excluir um herdeiro necessário da sucessão. Isso é feito por meio da deserdação, que por sua vez deve ser formalizada em testamento, nos termos do artigo 1.964, do Código Civil. Também temos post específico sobre esse assunto aqui no Próxima Geração. Confira aqui.

Nomeação de testamenteiro

O testamenteiro é o responsável por defender a validade do testamento e por garantir o cumprimento de suas disposições. Por não ser obrigatória, a sua nomeação entra no rol das cláusulas testamentárias facultativas. Leia neste post mais informações sobre essa figura

Instituição de cláusulas restritivas

Normalmente, as cláusulas restritivas (impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade) têm o objetivo de proteger o patrimônio que está sendo transmitido aos herdeiros. Embora não garantam 100% de eficácia em todas as hipóteses, essas cláusulas podem ser úteis em diversas situações. Para entender melhor, sugerimos a leitura deste post.

Instituição de legados

Os legados possibilitam a distribuição de bens específicos que integram o acervo hereditário. O mais comum é que o testamento estabeleça a divisão da herança como um todo (20% para fulano, 30% para ciclano, etc.), mas, dependendo da realidade de cada família, pode ser interessante – e até mesmo ajudar a evitar brigas – a divisão da herança em legados. Saiba mais lendo este post.

Substituição Testamentária

Uma das formas de garantir que o testamento não será escrito em vão é mediante a inserção de cláusulas onde há a previsão de substituição entre os herdeiros. Existem basicamente dois tipos de substituição: a ordinária e a fideicomissária, ambas já abordadas aqui no Próxima Geração. A primeira foi objeto deste post e a segunda deste.

Codicilo

Para encerrar o post de hoje, não poderia faltar um tópico destinado ao codicilo. Nos termos do artigo 1.881, do Código Civil, este documento pode realizar “disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.”

Embora possa ser elaborado em documento específico, sem as formalidades de um testamento, nada impede que o codicilo seja incluído em uma cláusula facultativa dentro do testamento.

Como você já deve imaginar, também já abordamos este instituto aqui no Próxima Geração. Confira aqui.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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