Por que devo nomear um Testamenteiro?

Se me pedissem para responder ao questionamento do título desse post em uma palavra, seria: segurança. O código civil permite que o autor do testamento nomeie, caso queira, um testamenteiro, ou seja, pessoa responsável por garantir o cumprimento das disposições previstas no documento.

Em resumo, cabe ao testamenteiro defender o testamento e, ao mesmo tempo, “atacar” para colocá-lo em prática. As funções do testamenteiro estão previstas na própria legislação:

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Poderá o autor do testamento, portanto, determinar atribuições adicionais às já previstas no Código Civil, de acordo com a realidade de cada caso específico.

Seguem outras considerações sobre essa função:

  • Nada impede que o testamenteiro seja um dos herdeiros ou legatários contemplados no testamento.
  • O testamenteiro pode recusar a função.
  • O testador pode nomear mais de um testamenteiro, podendo determinar que duas pessoas exerçam a função de forma concomitante ou apenas nomear o segundo testamenteiro para o caso de haver recusa do primeiro.
  • A função de testamenteiro é em regra remunerada com valor de 1% a 5% da herança líquida (verba chamada de “vintena”). Caso ele seja também herdeiro, poderá escolher entre receber a herança ou a vintena.
  • A vintena deverá ser retirada da parte disponível da herança, caso existam herdeiros necessários.
  • Se toda a herança estiver em legados, o testamenteiro exercerá as funções de inventariante.
  • A extinção da “testamentaria” pode ocorrer pelo cumprimento integral das disposições testamentárias; pela renúncia do testamenteiro ou pela sua destituição, a pedido dos herdeiros, caso não esteja cumprindo suas funções de forma satisfatória.
  • O testamenteiro pode constituir mandatário com poderes especiais (normalmente um advogado) para representá-lo em juízo ou administrativamente.

Na minha opinião, é sim interessante a indicação de alguém de confiança do autor da herança para exercer a função de testamenteiro. É bastante comum que herdeiros que se sentem prejudicados pelas disposições testamentárias tentem de todas as formas questionar a validade do documento (o que está dentro do direito deles, é claro).

Dessa forma, a indicação de testamenteiro proporciona segurança adicional ao autor da herança de que suas disposições de última vontade serão devidamente cumpridas ou, no mínimo, defendidas por alguém de sua máxima confiança.

Você já sabia da existência dessa função? Acha que valei a pena constituir um testamenteiro para executar seu testamento? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

4 Comentários

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  1. Muito bom o artigo! Se o testamenteiro for advogado, poderá também advogar para os legatários?

    • Olá, Gisele!
      Que bom que você gostou do artigo.
      A princípio não vejo problemas, salvo se houver algum tipo de conflito que inviabilize a defesa do testamento de forma simultânea aos interesses dos legatários. Difícil pensar em um exemplo, mas sempre deve ser analisado o caso concreto, no meu entendimento.

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