O que é o codicilo e qual a sua função?

Poucas pessoas já ouviram falar da existência do codicilo, mas o fato é que esse instituto não pode ser ignorado por quem quer conhecer todas as possibilidades do planejamento sucessório. Aliás, quando alguém fala que, quando morrer, prefere ser cremado do que enterrado (ou vice-versa), está tratando de algo que poderia ser documentado em um codicilo.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Podemos perceber, assim, que codicilo nada mais é do que um documento em que qualquer cidadão pode dispor sobre questões ligadas ao seu enterro e em relação à destinação de seus bens de pouco valor, podendo, ainda, serem transmitidos dessa forma os objetos que são passados de geração em geração.

O codicilo, como prevê a lei, pode ser instituído independentemente da existência de testamento. Nada impede, contudo, que o testador institua o codicilo em um capítulo específico do testamento.

Caso alguém que já tenha elaborado um codicilo venha posteriormente a fazer um testamento, é necessário que o novo documento confirme as disposições do antigo, sob pena de este ser considerado revogado.

A lei também determina que, se o codicilo estiver fechado, o documento deverá ser aberto de acordo com o mesmo procedimento estabelecido para o testamento cerrado (ou seja, por um juiz). Não há exigência de que o codicilo seja firmado por testemunhas, o que, contudo, se recomenda, para garantir maior segurança jurídica ao documento.

Pelo fato de o Código Civil não prever expressamente, existe divergência quanto ao valor que pode ser considerado como “esmolas de pouca monta” (para usar o termo previsto no artigo transcrito acima), sendo comum os doutrinadores da área indicarem que esta quantia não pode superar 10% do acervo hereditário. Nesse aspecto, cabe transcrever trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que faz interessante observação quanto à expressão “bens de pouco valor”:

Agravo de Instrumento – Inventário – CodiciloExpressão “pequeno valor” que deve ser analisada em relação à fortuna do doador, pois em se tratando de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual – Vontade inequívoca do finado que deve ser prestigiada, quitando mútuo ofertado em favor da esposa, uma vez que é natural a ausência de maiores formalismos em doações ou mútuos e respectivas quitações entre pessoas de uma mesma família (pai e filhos, marido e mulher ou entre irmãos) – (…)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2004377-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019)

Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues trazem, na obra “Inventário e Partilha – Teoria e Prática”[1], exemplo de utilização inusitada do codicilo:

“À título de ilustração, na serra gaúcha, há alguns anos, houve notícia da redação deste documento onde, em estágio avançado de câncer, uma senhora manifestou seu desejo de que, ao invés de gastarem com flores, as pessoas que fossem a seu funeral pudessem levar caixas de leite que foram destinadas a serviços assistenciais por ela indicados.”

Entendemos que o codicilo pode ser útil, por exemplo, para aqueles que desejam organizar sua sucessão de forma pormenorizada, preocupando-se com o bem-estar de seus entes queridos e familiares ao ponto de lhes contemplar com bens que, muitas vezes, possuem maior valor emocional do que material.

Você já conhecia a possibilidade de se deixar codicilo? Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário abaixo.


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[1] ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antoni . Inventário e Partilha. 2ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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