Substituição testamentária – Parte 1

Você já parou para pensar na possibilidade de elaborar um testamento prevendo que seus bens sejam destinados a certa pessoa que, contudo, venha a recusá-los? Bom, para essa e outras situações existe a chamada substituição testamentária, que por sua vez se divide em ordinária e fideicomissária. No post de hoje abordaremos a primeira hipótese, também chamada de vulgar ou direta.

A substituição ordinária ocorre quando o testador prevê o substituto para o caso de o herdeiro originalmente indicado não querer ou não poder receber a herança. De acordo com o artigo 1.947, do Código Civil, o testador não precisa indicar as duas possibilidades, sendo suficiente manifestar a intenção de deixar um substituto:

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Aqui no Próxima Geração já trouxemos exemplos que se enquadram em ambas as hipóteses. Clique aqui para ler nosso post sobre renúncia à herança e aqui para acessar nosso conteúdo ligado à deserdação e indignidade.

Essa forma de substituição testamentária pode ocorrer, basicamente, de três diferentes modos, estando todos eles previstos no art. 1.948, do Código Civil:

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Luiz Paulo Vieira de Carvalho, citado na obra de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues, classifica essas modalidades em:

“(i) simples (artigo 1.948, 1ª parte, do Código Civil), quando há um só substituto para um ou muitos herdeiros ou legatários instituídos, como ocorre, por exemplo, quando o testador estipula a seguinte disposição testamentária: ‘Nomeio, como meus herdeiros, João e José; pela falta de qualquer deles, herdará Maria’;

(ii) coletiva (artigo 1.948, 2ª parte, do Código Civil), quando existe mais de um substituto para um ou uma pluralidade de substituídos, como ocorre, exemplificando, quando o testador estipula a seguinte deixa testamentária: ‘nomeio, como meus legatários, João e José; por morte de qualquer um deles, recebem Pedro e Antônio’; e

(iii) recíproca (artigo 1.948, 3ª parte, do Código Civil), quando são designados dois ou mais herdeiros ou legatários em nomeação não conjunta, estipulando o disponente que se substituam reciprocamente, na parte do nomeado faltante, como, por exemplo, ‘nomeio Pedro, Paulo e José, como meus herdeiros, na proporção de 1/3 para cada um; se qualquer deles faltar, o outro o substituirá’.”

O Código Civil ainda estabelece que, havendo encargo ou condição atribuídos ao herdeiro testamentário juntamente com a herança, o substituto deverá observá-lo, a não ser que o testador expressamente determine de outra forma, ou se a condição ou encargo instituídos forem incompatíveis com o substituto.

Por fim, destaca-se a previsão do art. 1.950, do Código Civil, que assim prevê:

“Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.”

Para ajudar a entender o intrincado texto desse artigo, transcreveremos exemplo de Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, citado no artigo publicado por Mário Luiz Delgado, no website Conjur (referências ao final do post):

“se os herdeiros ou legatários forem instituídos em partes desiguais, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Exemplo: instituo meus herdeiros a Pedro, por um sexto da herança; a Paulo, por dois sextos, e a Sancho por três sextos, e substituo todos três entre si. No caso que faleça Pedro, ou não queira aceitar a herança, o seu quinhão será dividido da seguinte maneira: Paulo terá duas partes e Sancho três partes; porque a mesma proporção fixada na primeira disposição se guardará na segunda. Se, porém, com os herdeiros ou legatários instituídos em partes desiguais, fôr incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos. Exemplo – instituo meus herdeiros a Pedro, por um sexto da herança; a Paulo, por dois sextos e a Sancho por três sextos; e, se um dêstes três herdeiros não puder, ou não quiser aceitar a herança, instituo também meu herdeiro a Martinho, juntamente com os outros. Nesta hipótese, se Pedro falece, ou não quiser aceitar a herança, o seu quinhão será dividido em partes iguais por todos os outros herdeiros inclusive Martinho, que é um substituto vulgar e concorre com os substitutos recíprocos”.

A utilização da substituição direta pode ser muito útil àqueles que pretendem se antecipar à possibilidade de haver renúncia ou impedimento à percepção da herança testamentária. A inserção de cláusula prevendo a substituição também garante maior longevidade ao testamento propriamente dito, evitando a elaboração de um novo documento caso, por exemplo, um dos herdeiros venha a falecer antes do testador.

Você já sabia da possibilidade de prever a substituição dos herdeiros testamentários? Acha que pode ser um instrumento útil? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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