Em que casos devo renunciar à herança?

A herança, apesar de ser recebida a título gratuito, sem que seja necessário desembolsar nenhum valor para ter direito a ela, pode ser rejeitada pelos herdeiros. Afinal, ninguém pode ser obrigado a receber algo que não deseja, por mais contraintuitivo que isso possa parecer.

Antes de falarmos sobre em quais hipóteses pode ser interessante ao herdeiro renunciar à herança, faremos algumas considerações sobre as consequências legais de tal ato.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a renúncia é um ato irretratável e irrevogável. Ou seja, uma vez feita essa opção, não se pode mais voltar atrás. Justamente por isso, trata-se de um ato que deve ser formalizado em instrumento público com a devida anuência do cônjuge do renunciante, quando esse também vier a ser afetado pela decisão.

Uma vez renunciada à herança, é como se o herdeiro jamais tivesse existido, o que impede, por exemplo, o direito de representação (leia mais sobre representação neste artigo), a não ser que o renunciante seja o único em sua classe, ou se todos os outros herdeiros da mesma classe também vierem a renunciar.

Como a herança é indivisível, não existe renúncia parcial, sendo que até mesmo no caso de sobrepartilha (ou seja, após o término da partilha descobrirem a existência de mais bens) o herdeiro renunciante não tem direito a nada. A única exceção quanto à indivisibilidade da renúncia à herança é na hipótese de o seu autor haver deixado legados (saiba mais sobre esse instituto legal nesse outro post), quando será possível renunciar apenas à herança ou ao legado. Se o testamento não prever a hipótese de renúncia do legado, tais bens serão devolvidos ao monte-mor para divisão entre os demais herdeiros.

Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, o Código Civil prevê a possibilidade destes virem a aceitá-la no lugar do renunciante.

Mas, afinal, quando pode ser vantajoso renunciar à herança?

São três as situações mais comuns que levam o herdeiro a renunciar ao seu quinhão hereditário.

A primeira delas é quando o herdeiro está bem financeiramente, ou seja, não depende da herança para quitar dívidas ou construir seu patrimônio, e já sabe, de antemão, que haverá longas discussões entre os demais herdeiros. Assim, para evitar qualquer indisposição com seus familiares, o que poderia criar feridas que jamais se cicatrizariam, opta o herdeiro por renunciar à sua cota-parte, disponibilizando-as aos demais.

Outra situação comum é quando há concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os seus filhos, onde o cônjuge já está satisfeito com a sua meação (parte do patrimônio que já é sua por conta do regime de bens com o falecido) e renuncia à herança como forma de aumentar o quinhão de seus filhos, possibilitando, assim, uma construção mais rápida do patrimônio de sua prole.

Por fim, há os casos em que os bens que compõem o acervo hereditário estão comprometidos por dívidas, ou, ainda, no caso de bens imóveis, que já foram tomados por pessoas que poderiam ajuizar ação de usucapião, por exemplo. Tais situações podem levar o herdeiro a questionar se o custo versus benefício de aceitar tais bens vale a pena, já que nesses casos não é comum a existência de batalhas judiciais envolvendo referidos bens que já se arrastam há anos.

Você conhece alguém que já renunciou à herança? Consegue pensar em alguma outra situação em que pode valer a pena renunciar ao quinhão hereditário?


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

2 Comentários

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  1. Boa tarde. Acabei de saber que sou herdeira colateral de quarto grau de um primo que faleceu em março deste ano, solteiro, sem filhos e sem pais, avós vivos, somente tias e primos, totalizando 15 herdeiros. Esse primo deixou dois imóveis que eram dos pais já mortos e era herdeiro de outros imóveis da família da sua mãe. Minha dúvida é se posso participar do processo de inventário somente desses dois apartamentos do primo recém falecido ou se temos que iniciar um processo único de todos os bens já que a minha tia era herdeira de outros imóveis.

    • Olá, Lucia.
      Vamos por partes:
      – Em primeiro lugar, se existem herdeiros colaterais de terceiro grau (como é o caso da tia dele), você, que é parente colateral de quarto grau, provavelmente não receberá a herança desse primo. Observe que a contagem dos graus, para fins legais, é diferente do que nós costumamos ouvir no dia a dia.
      No nosso e-book está tudo explicado, inclusive com gráficos e exemplos. Se quiser saber mais sobre ele, acesse https://proximageracao.com/guia-preparando-a-proxima-geracao/
      Outro ponto:
      – Não entendi o que você quis dizer com “era herdeiro de outros imóveis da família da sua mãe”. Não existe direito à herança de pessoa viva. Se ele ainda não tinha recebido a herança (ou seja, se os donos desse patrimônio ainda estavam vivos), esse “direito” não é transmitido aos herdeiros dele. Por outro lado, se legalmente ele já era herdeiro, mas o processo de inventário não tinha sido finalizado, aí sim os herdeiros dele podem se habilitar.
      Espero ter ajudado.
      Abraço

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