A principal vantagem de instituir legados no seu testamento

Quando alguém pergunta: “qual será o legado que você deixará para os seus filhos?”, normalmente pensamos em valores éticos e morais, como honestidade, dedicação à família e ao trabalho, entre outros.

No contexto do planejamento patrimonial e sucessório, no entanto, o conceito de legado tem uma conotação diferente. Deixar um legado nada mais é do que individualizar a transmissão de determinado bem a um herdeiro específico, via testamento.

A principal vantagem do legado coincide com o segundo benefício do planejamento patrimonial e sucessório, listado neste post, que é evitar o inconveniente da formação de condomínio entre os herdeiros, já que isso pode ocorrer também na transmissão do patrimônio via testamento.

Por meio da instituição de legado, o testador pode determinar que bens específicos  sejam destinados às pessoas que ele escolher, desde que, evidentemente, seja respeitada a legítima, de modo a não prejudicar os chamados herdeiros necessários.

O legado permite ao testador, portanto, planejar a destinação individualizada de seus bens, evitando conflitos e disputas entre os herdeiros. São vários os tipos de legados que podem ser instituídos no Brasil, como:

– Legado de coisa certa (bens móveis e imóveis): casa de praia, fusca de estimação, aplicação em poupança, enfim, qualquer tipo de bem móvel ou imóvel pode ser deixado como legado.

– Legado de crédito: é a possibilidade de o testador transferir determinado crédito que possui com terceiros a uma pessoa específica. Por exemplo: Pedro deve R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a José, que sabe da possibilidade de vir a falecer antes de conseguir cobrar a dívida. Deste modo, José pode deixar esse crédito de R$ 5.000,00, em seu testamento, a João, que poderá vir a cobrá-lo de Pedro.

– Legado de quitação de dívida: é a situação contrária à anterior. Utilizando o mesmo exemplo, José poderia, em seu testamento, perdoar a dívida de Pedro, impedindo que seus herdeiros venham a cobrá-la no futuro.

– Legado de alimentos: ocorre quando o testador determina que alguém receba recursos financeiros destinados ao “sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor” (art. 1.920, do Código Civil). O legado de alimentos pode ser fixado por tempo determinado (ou com alguma condicionante, como “até o fulano completar a faculdade”) ou indeterminado.

– Legado de usufruto: implica na previsão de determinada pessoa usar determinado bem (por exemplo, ter direito a morar em um imóvel) sem ser seu proprietário, que será indicado pelo testador, ou, caso, não indique, haverá presunção de que serão os herdeiros.

– Legado de renda: ocorre quando o testador estabelece que determinada pessoa terá direito a receber os rendimentos decorrentes da locação de imóvel, aplicação financeira, etc.

O código civil prevê, ainda, até quando os legados permanecem válidos:

Art. 1.939. Caducará o legado:

I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V – se o legatário falecer antes do testador.

Esses foram alguns pontos relevantes acerca do instituto jurídico dos legados. Existem outras questões relacionadas ao assunto que serão abordadas em outras oportunidades.

Você já sabia da existência dos legados? Concorda que sua principal vantagem no planejamento sucessório é evitar a criação de condomínio entre os herdeiros? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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