Previdência privada é planejamento sucessório?

Embora tenha sido criada com o principal objetivo de complementar a aposentadoria do INSS, a previdência privada pode sim ser utilizada como instrumento do planejamento sucessório, já que pode ser uma forma eficiente de garantir o sustento dos herdeiros.

As modalidades mais comuns de plano de previdência privada no Brasil são: Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), sendo que a principal diferença entre as duas é tributária. Apesar de o Imposto de Renda incidir apenas no momento do resgate ou recebimento da renda, no VGBL o imposto é cobrado apenas sobre os rendimentos do valor aportado, enquanto no PGBL o tributo incide sobre a totalidade do valor aplicado e dos rendimentos. A vantagem do PGBL é que as contribuições efetuadas ao plano de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda até o limite de 12% sobre a renda bruta recebida no ano.

Todo plano de previdência privada é dividido em duas fases: acumulação e recebimento dos benefícios. Quando o participante do plano vem a falecer durante a fase de recebimento, os herdeiros e/ou beneficiários do plano recebem, independentemente de inventário, o valor investido no plano com os respectivos rendimentos.

Nesse contexto, se o objetivo é garantir o maior valor possível aos herdeiros, parece-nos mais vantajosa a opção pelo VGBL, já que, nesse caso, o imposto de renda incidirá apenas o rendimento do valor investido, como já ressaltado.

Já se o falecimento ocorre na fase de recebimento dos benefícios, o quinhão dos herdeiros dependerá da modalidade de pagamento escolhida pelo autor da herança, sendo, normalmente, uma das que estão relacionadas a seguir (lembrando que para análise da viabilidade das opções é necessário consultar a instituidora do plano de previdência):

1 – Renda vitalícia: Nessa modalidade, o participante do plano recebe uma renda mensal a partir da idade escolhida até o fim de sua vida. O problema é que nessa opção os pagamentos deixam de ser realizados com a sua morte, não sendo revertidos a beneficiários ou herdeiros. Essa não é, portanto, a modalidade mais indicada para quem constitui plano de previdência privada pensando na próxima geração. No entanto, é uma boa alternativa para quem opta por ter um complemento à sua aposentadoria de forma vitalícia.

2 – Renda vitalícia com prazo mínimo garantido: É semelhante à opção anterior, porém o participante do plano deixa uma data pré-estabelecida para que, caso o falecimento ocorra antes dela, a renda será revertida aos seus beneficiários e/ou herdeiros. Se o participante morrer após o fim desse prazo, a renda fica com a instituição financeira. Essa pode ser uma boa opção para quem institui o plano de previdência ainda jovem, pensando que após determinada idade seus herdeiros já terão constituído seus próprios patrimônios.

3 – Renda vitalícia reversível ao beneficiário indicado: Trata-se de renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir de uma idade previamente estipulada. Se o participante morrer já na fase de utilização dos benefícios, a renda será revertida vitaliciamente a um beneficiário indicado. Se o beneficiário falecer antes do participante, a reversibilidade deixa de existir e os recursos do plano ficam para a instituidora do plano.

4 – Renda vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: Nesse caso, a renda mensal é paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. Se o participante falecer durante a fase de utilização dos recursos, seu cônjuge passa a receber um percentual dessa renda por toda a vida. Após a morte desse cônjuge, um percentual da renda passa a ser pago aos filhos menores até que eles atinjam a maioridade definida pelo plano.

5 – Renda temporária: Essa modalidade consiste em renda mensal paga por um prazo pré-definido a partir de determinada idade estipulada. Se o participante morrer durante o período de recebimento dos recursos, estes não são revertidos aos beneficiários, ficando para a instituição financeira.

6 – Renda mensal por prazo certo: Nesse caso, a renda mensal é paga por um prazo pré-definido, que pode chegar a até 50 anos. Em caso de morte do participante, a renda é revertida aos beneficiários e/ou herdeiros até o fim do prazo estabelecido. Nesta modalidade, todos os recursos acumulados pelo participante e seus rendimentos são usufruídos por ele ou seus beneficiários.

A opção 6 (renda mensal por prazo certo), portanto, parece-nos a mais adequada se formos pensar em planejamento sucessório, já que existe a garantia de que, pelo prazo pré-determinado, os valores aportados, bem como seus rendimentos, permanecerão na família.

E a legítima?

Um dos pontos mais polêmicos da previdência privada diz respeito à observância da legítima, ou seja, dos 50% do patrimônio que devem ser destinados aos herdeiros necessários. Isso porque, como já destacado anteriormente, as instituidoras dos planos de previdência privada costumam fazer o pagamento aos beneficiários (que podem ser ou não herdeiros).

A dúvida que paira é quanto à natureza jurídica dos planos de previdência privada: se são aplicações financeiras ou se podem ser considerados como seguro (sobre seguro de vida, leia esse post aqui do Blog).

Existe quem defenda uma posição ou outra, mas é certo que já há decisões judiciais entendendo pela impossibilidade de utilização dos planos de previdência privada como forma de “driblar” o direito à legítima, como é o caso desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha – Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade – Obrigatoriedade da colação nos termos do art. 2.002 e sgs. do CC. (…)

(TJSP. Processo nº 2011776-70.2017.8.26.0000. Relator: José Roberto Furquim Cabella. Julgado em 28/9/17)

Eventualmente haverá a pacificação sobre esta matéria nos tribunais superiores, mas, até que este dia chegue, entendemos ser mais aconselhável respeitar a legítima no momento de utilização do plano de previdência privada como instrumento sucessório, até mesmo para garantir a tão almejada paz na família e evitar longas discussões judiciais.

Você possui plano de previdência privada? Sabia das diferenças entre as modalidades de adesão e de fruição dos rendimentos? Comente abaixo!


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Fontes consultadas para elaboração deste post:

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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