O seguro de vida no planejamento sucessório

Conforme já destacamos neste post, o autor da herança não possui, no Brasil, liberdade total para dispor de seus bens, tendo em vista a existência dos chamados herdeiros necessários.

Por esse motivo, pode ser inteligente a utilização do seguro de vida como forma de complementar o valor da herança a determinado herdeiro, ou, ainda, contemplar alguém que, pela chamada “transmissão legal”, não viria a receber nenhuma parcela do patrimônio do falecido.

Isso acontece porque o “prêmio” pago pela seguradora ao beneficiário indicado pelo segurado não entra na partilha de bens, conforme previsão expressa do art. 794, do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação deste dispositivo legal:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.

Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário – titular da indenização securitária – é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.

(REsp nº 1132925 / SP. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Publicado em 06/11/2013)

Percebe-se, assim, a dupla importância do seguro de vida no planejamento sucessório, seja pela possibilidade de contemplar alguém que originalmente não seria herdeiro (sem a necessidade de elaboração de testamento) ou, ainda, pelo fato de o capital segurado, ao contrário da herança, não estar sujeito às dívidas do falecido.

Por fim, convém destacar a previsão do art. 792, do Código Civil:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça também confirmou a aplicação literal deste dispositivo legal:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro.

2. Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil.

3. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.

4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp nº 1767972 / RJ. Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 27/11/2020)

E você, concorda que o seguro de vida pode ser um instrumento bastante útil para o planejamento sucessório? Comente abaixo!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

2 Comentários

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  1. Seguro de vida, se o beneficiário do seguro estava roubando o titular em vida ele recebe o valor? Ou é designado para o cônjuge?

    • Olá, Clarice!
      Desconheço qualquer previsão legal que ampare essa situação.
      Recomendo que você analise as condições gerais do seguro (acho pouco provável que possa ajudar, mas não custa ler) ou, se for um caso, procure um advogado para analisar o caso.

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