Conta conjunta é planejamento sucessório?

Na minha opinião, existem duas respostas para a pergunta do título deste post: na teoria, não; na prática, de certa forma, pode ser que sim.

Explicando: teoricamente, o saldo da conta conjunta é considerado um ativo como qualquer outro, e por isso deve ser inventariado com os outros bens do falecido. Se o cônjuge sobrevivente, por ter acesso completo à conta conjunta, não avisar o banco sobre o falecimento e vier a sacar o saldo todo, terá que prestar contas disso no futuro e eventualmente vir a devolver parte do valor ao acervo patrimonial.

Ou seja, a conta conjunta acaba não tendo muita utilidade sob o ponto de vista do planejamento sucessório no médio/longo prazo, podendo, pelo contrário, acabar trazendo dor de cabeça para o titular sobrevivente que desconheça a legislação sucessória brasileira.

Na prática, contudo, a manutenção de conta conjunta pode ser interessante para viabilizar a movimentação financeira necessária para cobrir as despesas funerárias, por exemplo, sendo útil, nesse caso, que o cônjuge sobrevivente possa acessar os recursos do falecido e utilizá-lo para essa finalidade. Afinal, essas despesas são abatidas da herança.

Além disso, dependendo do regime de bens do casal, é possível que metade do saldo da conta conjunta já seja de propriedade do titular sobrevivente por conta da meação, o que proporciona o acesso a esse montante de forma mais rápida. Dessa forma, se formos pensar no conceito mais amplo de “planejamento”, não há como negar que a criação de uma conta conjunta pode ser útil.

Outras consequências

Antes de optar por utilizar a conta conjunta para aproveitar as vantagens citadas acima, é importante ter ciência das desvantagens não relacionadas à sucessão.

Se o casal obtém um empréstimo ou financiamento bancário por meio da conta conjunta, por exemplo, a dívida automaticamente passa a ser dos dois. No caso de inadimplência, ambos estariam sujeitos a, por exemplo, verem seus nomes inscritos em cadastro de proteção de crédito (Serasa, SPC, etc.).

Além disso, se um dos cônjuges possui outras dívidas (com fornecedores, prestadores de serviço, etc.) e está sendo executado judicialmente, é possível que o saldo da conta conjunta venha a ser penhorado, por ordem judicial, em sua integralidade para quitar a dívida. Nessa situação, apesar de ser possível reverter o excesso da penhora (em relação à parte do cônjuge que não é o devedor), certamente demorará algum tempo para a resolução da situação e demandará a contratação de um advogado.

Por outro lado, se o casal possui estabilidade financeira (dívidas sob controle e nenhum dos dois assume grandes riscos na profissão, por exemplo), a criação e manutenção de uma conta conjunta pode trazer vantagens, principalmente quanto à gestão das finanças da família, como, por exemplo, ter acesso a investimentos financeiros que exigem valor mínimo elevado e concentrar os gastos em um único cartão de crédito, facilitando, assim, o acúmulo de pontos a serem trocados por passagens aéreas ou outros benefícios.

Você possui conta conjunta e vê alguma outra vantagem ou desvantagem, além das citadas nesse post? Já tinha cogitado a utilização de conta conjunta como forma de planejamento sucessório? Deixe seu comentário!

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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