Deserdação e indignidade
Deserdação e indignidade são formas de se excluir um herdeiro da sucessão. Neste post explicaremos as causas que podem justificar a aplicação de uma penalidade ou outra, e seus efeitos em relação à transmissão do patrimônio à próxima geração.
No caso da indignidade, trata-se de situação em que a lei prevê que o autor da herança não gostaria de contemplar o herdeiro com parcela do seu patrimônio. Assim como, não havendo testamento ou qualquer forma de planejamento sucessório, a lei presume que o autor da herança preferiria contemplar seus filhos em primeiro lugar, também ocorre tal presunção, tanto em relação aos herdeiros necessários quanto testamentários, no caso de indignidade, mas com o objetivo oposto, que é o de afastar o herdeiro da sucessão.
As hipóteses de indignidade estão elencadas no art. 1.814, do Código Civil, que assim estabelece:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Na primeira hipótese prevista no artigo transcrito acima, serão excluídos da sucessão aqueles que atentarem contra a vida do autor da herança, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
A segunda situação diz respeito à prática de crimes contra à honra (calúnia, injúria ou difamação) contra o autor da herança ou seu cônjuge/companheiro. A terceira situação diz respeito à exclusão da sucessão de quem, por violência ou meios fraudulentos, tenta impedir que o autor da herança disponha seus bens por testamento.
Todo aquele que for beneficiado com a declaração da indignidade de herdeiro pode vir a ajuizar ação judicial no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão, como prevê o art. 1.815, do Código Civil.
Quando ocorre a exclusão de herdeiro da sucessão, tal situação é equiparada à morte, sendo inclusive possível que os filhos do excluído herdem seu quinhão por direito de representação (já tratamos do tema aqui no blog). Nesse caso, contudo, o excluído não herdará os bens de seu filho, caso este venha a falecer primeiro.
Não tendo o excluído da sucessão herdeiros, o seu quinhão será acrescido aos demais herdeiros, ou, sendo o único, seguirá a ordem de vocação hereditária (ascendentes ou colaterais).
Cabe destacar que o Código Civil prevê a possibilidade de o autor da herança perdoar, mediante elaboração de testamento ou por outro documento, quem praticou atos passíveis de causar sua exclusão da sucessão.
Deserdação
A deserdação ocorre quando o testador exclui um herdeiro necessário de sua sucessão, como prevê o art. 1.961, do Código Civil:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Ao contrário da indignidade, a deserdação não ocorre por presunção legal, razão pela qual só é aplicável aos herdeiros necessários, já que, para afastar um herdeiro facultativo basta não o contemplar em testamento.
Todas as hipóteses de indignidade, mencionadas anteriormente, também são causa de deserdação, sendo que o art. 1.962 e 1.963, do Código Civil, trazem ainda outras possibilidades:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
A doutrina especializada entende que o testador precisa especificar qual comportamento do herdeiro justifica a deserdação, não podendo essa cláusula do testamento, portanto, ser genérica. Cabe ao demais herdeiros provar judicialmente, em até quatro anos contados da data de abertura do testamento, a veracidade dos fatos mencionados pelo testador.
É possível perceber, portanto, que tanto a deserdação quanto a indignidade têm por objetivo a punição daqueles que, de acordo com as hipóteses previstas em lei (e que são bem razoáveis), não são merecedores do patrimônio do falecido, por terem apresentado comportamento não condizente com o que se espera de um herdeiro.
Você concorda com as causas de deserdação ou indignidade? Acrescentaria alguma hipótese às que já existem? Comente abaixo!
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Referência bibliográfica consultada para elaboração deste post:
ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha. 2ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
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