Deserdação e indignidade

Deserdação e indignidade são formas de se excluir um herdeiro da sucessão. Neste post explicaremos as causas que podem justificar a aplicação de uma penalidade ou outra, e seus efeitos em relação à transmissão do patrimônio à próxima geração.

No caso da indignidade, trata-se de situação em que a lei prevê que o autor da herança não gostaria de contemplar o herdeiro com parcela do seu patrimônio. Assim como, não havendo testamento ou qualquer forma de planejamento sucessório, a lei presume que o autor da herança preferiria contemplar seus filhos em primeiro lugar, também ocorre tal presunção, tanto em relação aos herdeiros necessários quanto testamentários, no caso de indignidade, mas com o objetivo oposto, que é o de afastar o herdeiro da sucessão.

As hipóteses de indignidade estão elencadas no art. 1.814, do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Na primeira hipótese prevista no artigo transcrito acima, serão excluídos da sucessão aqueles que atentarem contra a vida do autor da herança, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

A segunda situação diz respeito à ­­­prática de crimes contra à honra (calúnia, injúria ou difamação) contra o autor da herança ou seu cônjuge/companheiro. A terceira situação diz respeito à exclusão da sucessão de quem, por violência ou meios fraudulentos, tenta impedir que o autor da herança disponha seus bens por testamento.

Todo aquele que for beneficiado com a declaração da indignidade de herdeiro pode vir a ajuizar ação judicial no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão, como prevê o art. 1.815, do Código Civil.

Quando ocorre a exclusão de herdeiro da sucessão, tal situação é equiparada à morte, sendo inclusive possível que os filhos do excluído herdem seu quinhão por direito de representação (já tratamos do tema aqui no blog). Nesse caso, contudo, o excluído não herdará os bens de seu filho, caso este venha a falecer primeiro.

Não tendo o excluído da sucessão herdeiros, o seu quinhão será acrescido aos demais herdeiros, ou, sendo o único, seguirá a ordem de vocação hereditária (ascendentes ou colaterais).

Cabe destacar que o Código Civil prevê a possibilidade de o autor da herança perdoar, mediante elaboração de testamento ou por outro documento, quem praticou atos passíveis de causar sua exclusão da sucessão.

Deserdação

A deserdação ocorre quando o testador exclui um herdeiro necessário de sua sucessão, como prevê o art. 1.961, do Código Civil:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Ao contrário da indignidade, a deserdação não ocorre por presunção legal, razão pela qual só é aplicável aos herdeiros necessários, já que, para afastar um herdeiro facultativo basta não o contemplar em testamento.

Todas as hipóteses de indignidade, mencionadas anteriormente, também são causa de deserdação, sendo que o art. 1.962 e 1.963, do Código Civil, trazem ainda outras possibilidades:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

A doutrina especializada entende que o testador precisa especificar qual comportamento do herdeiro justifica a deserdação, não podendo essa cláusula do testamento, portanto, ser genérica. Cabe ao demais herdeiros provar judicialmente, em até quatro anos contados da data de abertura do testamento, a veracidade dos fatos mencionados pelo testador.

É possível perceber, portanto, que tanto a deserdação quanto a indignidade têm por objetivo a punição daqueles que, de acordo com as hipóteses previstas em lei (e que são bem razoáveis), não são merecedores do patrimônio do falecido, por terem apresentado comportamento não condizente com o que se espera de um herdeiro.

Você concorda com as causas de deserdação ou indignidade? Acrescentaria alguma hipótese às que já existem? Comente abaixo!


Conheça o nosso Workshop Patrimônio Organizado, Família Protegida! A aula 1 já está liberada! Clique aqui para assistir agora mesmo.

Assine nossa Newsletter para receber, quinzenalmente, os destaques do Próxima Geração diretamente em seu e-mail!

Quer um guia prático para acessar sempre que tiver alguma dúvida sobre herança, testamento ou planejamento patrimonial e sucessório? Adquira nosso e-book!

Siga-me no Instagram (@felipezaleski) para mais conteúdo ligado a herança, testamento e planejamento patrimonial e sucessório.

Referência bibliográfica consultada para elaboração deste post:

ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha. 2ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

Assine nossa newsletter!

Não enviamos spam. Seu e-mail está 100% seguro!

Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza Cookies e Tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao utilizar nosso site você concorda que está de acordo com a nossa Política de Privacidade.