O que acontece quando o cônjuge é o único herdeiro?

Na ausência de descendentes e ascendentes, bem como de testamento ou outra forma de planejamento sucessório, o cônjuge ou companheiro(a) passa a ser o único herdeiro.

Em situações como essa, o regime de bens determinará qual parcela do patrimônio se refere à meação e qual será considerada herança.

Apesar de, no fim das contas, o patrimônio inteiro vir a ser do cônjuge sobrevivente, essa divisão é relevante, já que a parte que é destinada à meação não passará pelo inventário, pois já pertencia ao cônjuge antes mesmo do falecimento do autor da herança. Ou seja, o valor correspondente à meação não sofrerá descontos caso o autor da herança tenha deixado dívidas, e sobre esse valor não haverá a incidência do ITCMD.

Para saber o que é meação ou não, a chave está no regime de bens:

  • Comunhão universal: metade do patrimônio do autor da herança será considerada meação e metade herança.
  • Comunhão parcial e participação final nos aquestos: metade do patrimônio adquirido pelo casal após o casamento será considerada meação; a outra metade, bem como os bens particulares (adquiridos de forma gratuita ou anteriormente ao casamento) serão considerados como herança.
  • Separação total: 100% do patrimônio será considerado como herança.

Percebe-se, assim, que o regime da separação total de bens pode vir a onerar bastante, sob o ponto de vista tributário, o processo de transmissão do patrimônio para o cônjuge sobrevivente, já que o ITCMD incidirá sobre todo o acervo patrimonial. 

Por fim, a autora Priscila Corrêa da Fonseca¹ relembra as condições para que o cônjuge ou companheiro(a) realmente venham a ser considerados como herdeiros:

“O cônjuge supérstite herda sempre que: (a) mantiver hígido o vínculo matrimonial até o falecimento do outro cônjuge; (b) do falecido não tiver separado de fato há mais de 2 anos; (c) caso separado de fato por lapso superior a um biênio, comprovar a culpa do falecido pela ruptura da vida conjugal.”

Sobre a separação de fato, mencionada pela citada autora, já publicamos artigo sobre o tema aqui no Próxima Geração. Para acessá-lo, clique aqui.


Conheça o nosso Workshop Patrimônio Organizado, Família Protegida! A aula 1 já está liberada! Clique aqui para assistir agora mesmo.

Siga-me no Instagram (@felipezaleski) para mais conteúdo ligado a herança, testamento e planejamento patrimonial e sucessório!

¹ FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

Assine nossa newsletter!

Não enviamos spam. Seu e-mail está 100% seguro!

Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza Cookies e Tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência. Ao utilizar nosso site você concorda que está de acordo com a nossa Política de Privacidade.