Prêmio da Mega da Virada também pertence ao cônjuge?

Passadas as comemorações natalinas, as atenções no Brasil costumam se voltar à tradicional “Mega da Virada”, que traz esperança de enriquecimento instantâneo e fácil para milhões de brasileiros.

No entanto, poucos estão preparados para lidar com dinheiro em abundância de forma repentina. Prova disso é que muitos ganhadores de loteria acabam perdendo tudo em pouco tempo. Basta uma rápida pesquisa no Google para comprovar isso.

Quando o sortudo é casado ou vive em união estável, os desafios podem surgir em relação à própria relação amorosa, principalmente porque, na maioria dos casos, o dinheiro passa a pertencer aos dois, dependendo do regime de bens que rege o relacionamento.

No caso da comunhão universal, não há dúvidas: o patrimônio do casal é um só, portanto o prêmio da loteria é dos dois.

Na comunhão parcial de bens, pela leitura do art. 1.660, II, do Código Civil, também pode-se concluir que o prêmio deve ser dividido com o cônjuge, por se tratar de “fato eventual”:

Art. 1.660. Entram na comunhão: (…)

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

É importante destacar que o regime padrão, tanto para o casamento quanto para união estável (ainda que não reconhecida em cartório) é o da comunhão parcial de bens.

Em relação ao regime da separação de bens, considerando que, nesse caso, o patrimônio de um não se comunica com o outro, o prêmio da loteria pertence apenas ao membro do casal que adquiriu o bilhete.

Nada impede, é claro, que parte do valor seja transferido ao cônjuge, hipótese, contudo, em que deverá ser recolhido o ITCMD por quem recebeu o valor, considerando que se trata de doação.

Se o casal quiser unificar o patrimônio, sempre é possível a alteração do regime de bens, para, por exemplo, o da comunhão universal, como explicamos neste vídeo.

É importante ressaltar que o fato de o prêmio não se comunicar entre o casal não impede o cônjuge casado pela separação de bens de ser herdeiro, dividindo a herança com os filhos.

Por fim, no regime da separação obrigatória, considerando que o STF editou a Súmula 377, que fala que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, e que o STJ vem entendendo que é necessário comprovar o esforço comum para que os bens adquiridos na constância do casamento efetivamente se comuniquem, entendemos que o prêmio da loteria permanecerá apenas no patrimônio do vencedor.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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