O que muda no mundo do planejamento sucessório com a Reforma Tributária?

Hoje é dia 21/12/2023 e a Constituição Federal já está devidamente atualizada com a Emenda Constitucional n. 132/2023, “nome oficial” da chamada Reforma Tributária, que por sua vez foi originada pela Proposta de Emenda à Constituição n. 45/2019.

Apesar de ter sido uma Reforma voltada à tributação sobre o consumo, o Congresso acabou trazendo novidades importantes em relação ao ITCMD, imposto que incide sobre as doações e heranças, e também fez uma alteração no texto constitucional que diz respeito ao IPTU, imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

Vamos a elas:

Local de abertura do inventário deixa de ser relevante para definição do Estado competente para cobrar o ITCMD

Antes da Reforma Tributária, quando a herança não envolvesse bens imóveis, os herdeiros poderiam escolher para qual Estado o imposto seria recolhido, pois o critério, nesse caso, era o local da abertura do inventário, sendo que, no caso de procedimento extrajudicial, é possível optar por qualquer tabelionato do Brasil.

A Reforma, contudo, alterou esse critério, passando atualmente o texto da Constituição a prever que:

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

O objetivo da alteração certamente foi o de evitar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, fazendo as famílias a recolherem o imposto para o Estado em que o autor da herança ou o doador realmente residem.

Progressividade do ITCMD

Outra alteração relevante foi a inclusão de previsão, no texto da Constituição Federal, de que as alíquotas do ITCMD deverão ser progressivas em razão do valor do quinhão ou do legado.

Atualmente, a maior parte dos Estados já possui progressividade das alíquotas. Os Estados que possuem cobrança fixa, como é o caso de São Paulo, provavelmente majorarão as suas alíquotas a fim de implementar a progressividade agora prevista na Constituição.

Além disso, as leis estaduais não costumam prever como critério para a progressividade o quinhão da herança, e sim o monte-mor todo, o que pode trazer benefícios para os herdeiros que eventualmente venham a receber um quinhão menor (como é o caso dos que herdam por representação/estirpe).

Herança no exterior

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD em relação aos bens localizados no exterior, pois a Constituição prevê que uma Lei Complementar (que nunca foi aprovada) deve regulamentar essa questão. Comentamos sobre essa decisão neste post.

A Reforma Tributária contornou essa necessidade de Lei Complementar, prevendo que, até que seja aprovada, as regras serão as seguintes:

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Desse modo, a partir de agora, mesmo sem a Lei Complementar, ficam autorizados os Estados a cobrar o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 16, da EC 132/2023.

IPTU – Atualização da base de cálculo

Por fim, a Reforma Tributária trouxe relevante alteração em relação ao IPTU, possibilitando aos Municípios atualizar o valor de referência por Decreto, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. 

Na prática, ficará mais fácil para os Municípios aumentarem o valor do IPTU, embora o texto seja claro quanto à necessidade de os prefeitos seguirem os critérios estabelecidos previamente pela legislação municipal.

O que você achou das alterações trazidas pela Reforma Tributária? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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