O que acontece com a herança quando não existem herdeiros?

Você já parou para pensar nas situações em que alguém vem a falecer sem deixar herdeiros? Nesse caso, o que acontece com a herança? E se aparecer algum herdeiro anos depois do falecimento?

Procuraremos responder a essas questões no decorrer do presente post.

Sabemos que, não havendo descendentes, ascendentes, cônjuges ou parentes colaterais até o quarto grau, apenas a elaboração de um testamento, pelo autor da herança, pode suprir a ausência de herdeiros.

Seja por ter sido surpreendido pelo falecimento repentino (erro muito comum, já que ninguém sabe o dia exato em que deixará esse mundo), ou por desapego e desinteresse em relação aos seus bens materiais, verificada essa situação e ausente qualquer documento de última vontade elaborado pelo autor da herança, esta será considerada como jacente.

O estado de jacência, contudo, é temporário. Conforme preceitua o artigo 1.820, do Código Civil:

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, assim decidiu:

“A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros apresentar-se dando-se início ao inventário nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do CC/2002. Ademais, nem mesmo a declaração de vacância é em si bastante para transferir a propriedade dos bens ao Estado, uma vez que permanece resguardado o interesse dos herdeiros que se habilitarem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1.822 do CC/2002. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu provimento, apenas para afastar a multa aplicada na origem.”

(REsp 445.653. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 15/10/2009)

Portanto, superado o período previsto em lei, a herança jacente passa a ser declarada como vacante. E aqui há uma diferença quanto aos efeitos imediatos da vacância em relação às classes de herdeiros, como previsto no artigo 1.822, do Código Civil:

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Resumindo: assim que a vacância for declarada, os herdeiros colaterais já ficam excluídos da sucessão. Os demais herdeiros (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) possuem o prazo de cinco anos para se habilitarem e, assim, garantir o direito ao seu quinhão.

Transcorridos cinco anos sem que ninguém se apresente, o acervo hereditário passa a ser incorporado ao Município, Distrito Federal ou União, dependendo da localização dos bens.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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