Medida Provisória regulamenta tributação dos Trusts

Como forma de contrapartida ao reajuste da tabela de isenção do Imposto de Renda, o Governo Federal editou uma Medida Provisória, em 30 de abril de 2023, regulamentando a tributação dos trusts localizados no exterior.

Aos que ainda não estão familiarizados com o instituto jurídico do trust, recomendamos a leitura deste post, aqui do blog, antes de continuar.

Trata-se da MP n. 1171/23, que possui dois artigos dedicados à tributação do trust:

Art. 7º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:

I – permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II – passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

§ 1º  Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão:

I – considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput; e 

II – submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

§ 2º  Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo III.

§ 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Art. 8º  Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º  Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

§ 2º  Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Medida Provisória, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Percebe-se, assim, que a MP, na prática, desconsidera a existência do trust para fins tributários, determinando que o instituidor (ou seja, quem detinha o patrimônio que foi transferido ao trustee, por meio do trust) declare os bens como se fosse o titular.

Por outro lado, a MP reconhece que o beneficiário passa a ser o titular dos bens quando houver sua distribuição pelo trust ou quando o instituidor vier a falecer, o que ocorrer primeiro.

Definida a titularidade (instituidor ou beneficiário, dependendo do caso), a MP estabelece que os rendimentos e ganho de capital referentes aos bens e direitos objetos do trust deverão ser submetidos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Por fim, a MP prevê que a distribuição dos bens realizada pelo trust ao beneficiário deve ser considerada transmissão gratuita, ou seja, equiparada a doação ou herança, dependendo do momento em que for realizada (se ainda em vida ou após a morte do instituidor).

Para que possa produzir efeitos a partir de 2024, a MP, que traz uma série de outras alterações tributárias relacionadas a ativos e investimentos no exterior, ainda precisa ser validada pelo Congresso Nacional em, no máximo, 120 dias, como ocorre com qualquer Medida Provisória.

Apesar de nunca ser confortável para os contribuintes a inclusão de novas normas regulamentando a exigência de tributos, entendemos que se trata de um “mal necessário” até mesmo para evitar cobranças abusivas e descabidas, como destacamos neste post, em que o Estado de São Paulo entende ser devido o ITCMD na transferência dos ativos do instituidor para o trust (hipótese não mencionada na MP, presumindo-se que se trata de operação fora da zona de incidência de qualquer tributo).

Entendemos ser sempre melhor pagar tributos com segurança jurídica do que não pagar e estar sujeito às interpretações e criatividades das autoridades fiscais brasileiras.

Resta-nos, agora, aguardar a tramitação da MP no Congresso Nacional para saber se o texto será aprovado – e caso seja, em quais termos.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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