Como evitar uma das consequências da falta de planejamento sucessório

No dia 14/01/2022, o jornal Valor Econômico publicou matéria que destacava o número recorde de inventários extrajudiciais e de divórcios no ano de 2021. A matéria pode ser acessada por esse link, porém é restrita a assinantes.

Recentemente, publicamos um post onde destacamos os bens que dispensam a abertura de inventário para que possam ser transferidos aos herdeiros (clique aqui para ler). 

Para todos os outros casos, contudo, o inventário é imprescindível. Já que não há como evitá-lo, o ideal é que seja escolhida a forma mais célere para esse procedimento, certo?

Na verdade, nem todos pensam assim. 

Me chamou a atenção, na matéria publicada pelo Valor, o comentário de um advogado que destacou o fato de algumas famílias preferirem o inventário judicial pela possibilidade de autorização de alienação de um ou mais bens do acervo hereditário para que os herdeiros consigam pagar o ITCMD (imposto que incide sobre a herança).

Trata-se de uma nociva consequência da falta de planejamento sucessório. A família optar, deliberadamente, pela via mais demorada, certamente implica no atraso da transferência dos bens, o que, por sua vez, compromete a adoção das melhores práticas para gestão desse patrimônio, afinal o que é de todos os herdeiros não costuma ser administrado da mesma forma com que cada um cuida do próprio patrimônio.

Percebe-se, assim, a ocorrência de um ciclo vicioso:

Ciclo vicioso provocado pela falta de cultura de planejamento sucessório na família.

(i) o autor da herança não planejou a própria sucessão, deixando de promover a divisão dos bens ainda em vida, por exemplo. 

(ii) Por se tratar de um patrimônio relevante, porém composto de bens sem liquidez (na maior parte dos casos, imóveis), os herdeiros, que também não possuem liquidez, ficam impossibilitados de escolher a via mais rápida de transferência desse patrimônio, que seria o inventário extrajudicial; 

(iii) optando-se pelo inventário judicial, o processo de transferência dos bens pode se arrastar durante anos, dando margem para que o patrimônio venha a se dilapidar (com o acúmulo, por exemplo, de impostos incidentes sobre a propriedade de imóveis, taxas de condomínio, etc.). 

(iv) Toda essa demora acaba impossibilitando os herdeiros de planejarem a própria sucessão.

(v) falecendo os herdeiros, provavelmente seus próprios herdeiros passarão por problemas semelhantes, dando início a um novo ciclo destrutivo de patrimônio.

Não há dúvidas, portanto, de que um bom planejamento patrimonial e sucessório pode facilitar a vida de todos – inclusive do próprio Estado, que não dependerá de autorização judicial para venda de bens para que os herdeiros consigam arcar com a carga tributária.

Cabe destacar, por fim,  que uma das opções comumente utilizadas em planejamentos sucessórios é a contratação de seguro de vida, que não entra no inventário (conforme destacamos no post cuja leitura foi indicada no início deste post), a fim de proporcionar liquidez financeira para que os herdeiros possam ter em mãos os recursos necessários para arcar com as despesas tributárias e, até mesmo, funerárias do autor da herança.

Seguro de vida: ferramenta muito utilizada para viabilizar o pagamento do ITCMD.

Quanto melhor e mais eficaz for o planejamento sucessório, mais rápido a próxima geração da família poderá agir para dar continuidade à construção patrimonial da família, e menor será a margem para que surjam conflitos entre os herdeiros no meio desse caminho.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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