Bens que não entram no inventário

Via de regra, os bens deixados pelo autor da herança são transmitidos aos herdeiros (legais e testamentários) após a finalização do processo de inventário.

No entanto, como toda boa regra, também nesse caso existem exceções. E são essas situações excepcionais que serão abordados neste post.

Existem três cenários diferentes, cada um com suas implicações, relacionados ao fato de determinado bem não precisar passar pelo inventário. 

São eles:

1 – Bens do falecido que não são considerados como herança

Nesse cenário, entram os ativos que possuem natureza jurídica contratual. Atualmente, contudo, podemos enquadrar, com uma boa margem de segurança jurídica, apenas o seguro de vida, que não é considerado como herança, seja para fins de inventário, seja para fins de respeito à legítima. 

Para maiores informações, recomendamos a leitura deste post aqui do blog.

Há divergências quanto à possibilidade de a previdência privada também não precisar respeitar a legítima, pois dependendo do caso a natureza jurídica desse ativo pode ser de investimento financeiro (em especial quando na fase de acumulação, quando o titular está contribuindo para o plano, e não usufruindo dele), o que atrairia a necessidade de ser partilhado igualmente entre os herdeiros, respeitando a legítima. 

Sobre previdência privada, recomendamos a leitura destes dois posts:

Previdência privada é planejamento sucessório?

Plano de previdência privada pode entrar na partilha

2 – Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas que são considerados como herança

Nessa categoria, estão os ativos que integram a herança, ou seja, devem respeitar a legítima e a ordem de vocação hereditária, mas que, pela sua natureza e previsão em lei, não precisam esperar o processo de inventário ser finalizado para que sejam transferidos. 

É possível que, durante o processo de inventário, haja compensações entre os valores a serem transferidos aos herdeiros, por conta dos valores pagos diretamente de forma antecipada, de forma a equalizar os quinhões.

Estes ativos estão previstos na Lei nº 6.858/80. São eles:

  • Verbas rescisórias (afinal, o falecimento é uma das hipóteses de rescisão do contrato de trabalho)
  • Saldo da conta do FGTS
  • Restituição do imposto de renda ou de outros tributos
  • Saldos bancários e de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (o que hoje equivale a cerca de R$ 11.000,0), desde que não existam outros bens a serem inventariados.

Para acessar a lei completa, clique aqui

3 – Bens que já não eram do autor da herança no momento do falecimento

Dependendo do regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, etc.), parte do patrimônio, ainda que esteja apenas em nome do(a) falecido(a), pode ser do cônjuge ou companheiro(a).

No nosso e-book trazemos exemplos, com figuras ilustrativas, de como fica a divisão da herança em todos os regimes. Clique aqui para obter mais informações.

Outra situação que dispensa a partilha de bens via inventário é quando o autor da herança já realizou a divisão de seus bens aos herdeiros em vida, transmitindo a nua propriedade e permanecendo apenas com o usufruto vitalício.

Por exemplo: João detém a propriedade de três imóveis, que lhe geram uma renda de aluguel mensal de R$ 15.000,00. Antecipando a partilha, resolve doar um imóvel para cada um de seus três filhos, mantendo, contudo, o usufruto vitalício. Até o momento do falecimento, 100% da renda dos aluguéis permanecerá sendo de João, apesar de os imóveis já estarem em nome dos filhos.

Nesse cenário, após o falecimento haverá a extinção do usufruto. No nosso exemplo, bastará aos filhos de João extinguirem o usufruto de seu pai, e então começarem a receber os rendimentos advindos da exploração dos imóveis.

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Independentemente do cenário, são muitos os benefícios proporcionados pela dispensa do inventário, sendo os principais:

  • Maior liquidez aos herdeiros: toda transmissão patrimonial envolve custos com impostos, cartório e intermediários (corretores, tarifas bancárias, advogados, etc.). No caso do falecimento, há ainda as despesas funerárias. Desse modo, todo recurso financeiro rápido que estiver ao alcance dos herdeiros certamente é de grande ajuda, a fim de não descapitalizá-los.
  • Maior agilidade para gestão do patrimônio: o processo de inventário, principalmente o judicial e litigioso (quando não há consenso em relação à divisão da herança), pode demorar muitos anos até ser concluído. Durante esse período, caberá ao inventariante administrar os bens. Muitas vezes o inventariante pode não ser uma pessoa habilidosa para gerir o patrimônio, o que acaba trazendo prejuízo, no longo prazo, a todos os herdeiros.
  • Desnecessidade de formação de condomínio: até que seja realizada a partilha, ao final do processo de inventário, os bens que integram o acervo patrimonial a ser partilhado ficam em condomínio. Ou seja, os herdeiros são donos de uma cota (fração ideal) desse patrimônio. A sabedoria popular nos ensina que “o que é de todos, não é de ninguém”, e aqui novamente o patrimônio é que pode sofrer com isso.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

14 Comentários

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  1. Meu irmã já falecido deixou divida de pensão alimentícia. O filho que tem direito à herança (cota) por representação pode habilitar está cobrança no inventário?

    • Olá, Paulo.
      Essa é uma situação curiosa, onde o herdeiro também é credor do autor da herança. No meu entendimento, deve-se abater da herança todas as dívidas com credores (independentemente de serem herdeiros ou não), e aí sim efetuar a partilha.
      Recomendo, contudo, que você busque um advogado de sua confiança, e que atue nessa área do direito (família e sucessões) para analisar o caso com maior profundidade.
      Abraço,
      Felipe

  2. Bom dia!
    Gostaria de saber se ações judiciais que ainda não tem sentença têm que entrar no inventário.
    Obrigada!

  3. Bom dia!
    Gostaria de saber se ações judiciais que ainda não tem sentença têm que entrar no inventário.
    Obrigada!

    • Olá, Maria de Fátima!
      Eu entendo que não, pois se ainda não há sentença não há direito a ser inventariado.
      O processo judicial em andamento é suspenso com a morte de uma das partes, devendo o falecido ser substituído pelo espólio (que por sua vez é representado pelo inventariante), se o inventário já tiver sido aberto, ou pelos herdeiros, quando for o caso.

  4. Bom dia !
    Por favor ! Me tire uma dúvida?
    Tem 2 anos que o pai do meu filho faleceu e quando o irmão dele emitiu atestado de óbito incluiu bens a inventariar, e sabemos que o mesmo adquiriu bens materiais antes de falecer . Porém a viúva alegou que meu filho não teria direito a mais nada , a não ser pensão por morte .
    Poderia me dizer se ainda posso dar entrada na abertura de inventário?

    Desde já , obrigada!

    • Olá, Jéssica.
      Pode sim. Não há uma data limite para abertura do inventário. Como se passaram mais de 2 meses, haverá apenas uma cobrança de multa de 20% sobre o valor do imposto, pelo atraso.
      O filho tem direito à herança, com certeza. Recomendo que você procure um advogado especialista na área, para analisar o caso melhor.

  5. Vou casar e meu futuro marido possui filhos, tenho uma quantia em dinheiro na conta, sendo herança deixada pelo meu pai.Se ele morrer primeiro que eu.Minha poupança vai ter que entrar no inventário?
    Pretendo casar no regime, comunhão parcial de bens.

    • Olá, Deborah!
      Responderei com base nas informações que você mencionou na pergunta, mas não considere isso uma consulta jurídica, por favor. Para uma análise completa e assertiva da sua situação, recomendo que você contrate um advogado de sua confiança e que atue na área de direito de família e sucessões.
      Vamos à resposta:
      Se você casar pelo regime da comunhão parcial, os bens que você já possuía antes do casamento permanecem sendo apenas seus (bens particulares). Desse modo, não entrarão na eventual partilha do seu marido. No entanto, se você vier a faltar antes do seu marido, ele herdará esses valores.
      Considere adquirir o nosso e-book, onde há diversas outras informações que podem ser importantes para você tomar as melhores decisões.

  6. Sou viúva moro na casa que era minha e do meu marido. Para além disso tenho uma empresa agrícola onde possui 45% é um irmão 50%. Com a morte do meu marido o que pertencerá aos meus filhos (2)? Terei que fazer habilitação de herdeiros e inventário?

  7. Sr. Felipe,
    Grato pelo artigo. Esclareceu vários pontos sobre os quais tinha duvidas.
    Mas meu caso especifico é o seguinte :
    Minha mãe acaba de falecer (Jan-2023).
    Antes de falecer, uns 5 anos antes, comprei a casa onde moro, de meus pais, tendo Contrato de Compra do imóvel, com nome de todos os envolvidos com firma reconhecida em Cartório.
    Por envolvidos, cito : minha mãe, meu padastro, minha irmã, eu e minha esposa.
    No entanto, não registrei em Cartório, por falta de dinheiro – estou economizando e providenciando.
    Ou seja, tenho Contrato de gaveta.
    Preciso solicitar que este imóvel não seja incluido no Inventário ?
    Afinal, ele não era mais deles há uns 5 anos.
    Agradeço antecipadamente quaisquer informações e/ou orientações que o sr. possa fornecer.

  8. Meu pai faleceu e minha mãe não colocou os bens do meu pai no inventário e usou desse bem para comprar uma casa eu tenho direito sendo filho legítimo.

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