Os testamentos especiais previstos na legislação brasileira

O Código Civil prevê algumas formas de testamento excepcionais (ou seja, que podem ser elaborados apenas em ocasiões específicas), que são o testamento marítimo, aeronáutico e militar. Falaremos, nesse post, sobre as principais características destes instrumentos emergenciais de planejamento sucessório.

Testamento marítimo e aeronáutico:

Imagine-se a seguinte cena: Maria, ao completar 80 anos de idade, ganha de presente de seus filhos uma viagem de cruzeiro. Durante a viagem, após alguns dias de descanso e de exploração de todas as atrações do navio, Maria começa a refletir sobre a divisão de sua herança. Ao pesquisar no Google para aprender sobre esse assunto, utilizando o wifi do navio, encontra alguns artigos do blog “Próxima Geração”, e percebe que, se não deixar nenhum testamento, sua sobrinha-neta, pessoa de poucas condições e que lhe é muito querida, não herdará nada de seu patrimônio. Após refletir sobre essa injustiça, começa uma violenta tempestade em alto mar, e Maria pensa: “por que não fiz um testamento enquanto podia?”

A boa notícia para Maria é que o legislador pensou em uma situação como essa, razão pela qual trouxe a possibilidade de elaboração de testamento excepcional durante viagens aéreas ou marítimas. As previsões estão nos artigos 1.888 a 1.892, que são de simples compreensão:

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

No exemplo citado anteriormente, portanto, considerando que o restante da viagem transcorrera de maneira tranquila, Maria precisaria fazer um testamento ordinário (conforme abordado neste post) para contemplar sua sobrinha-neta em seu testamento, conforme previsto no art. 1.891.

Testamento militar:

O testamento militar também é uma forma extraordinária de transmissão de bens aos herdeiros, podendo ser elaborado por militares e por qualquer pessoa que esteja a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do país. Isso quer dizer que jornalistas, médicos e qualquer outro profissional que esteja acompanhando as Forças Armadas também podem fazer uso do testamento militar.

Este tipo de testamento pode ser elaborado na presença de duas ou três testemunhas, que até mesmo poderão assinar o documento caso o testador esteja impossibilitado. Se o autor da herança testamentária tiver condições de escrever, valerá o disposto nos artigos 1.894 e 1.895, do Código Civil:

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Por fim, vale destacar que a lei prevê a possibilidade de o testamento militar ser elaborado oralmente, caso o testador esteja em combate ou ferido, hipótese em que sua declaração de última vontade deve ser confiada a duas testemunhas. Nessa situação, o testamento só será válido se o testador morrer em combate.

Você já havia pensado na possibilidade de alguém elaborar um testamento durante uma viagem de navio ou avião? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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