Doação com reserva de usufruto

Um dos institutos mais utilizados em planejamentos sucessórios, a doação com reserva de usufruto pode ser muito útil em diversas situações.

A instituição do usufruto significa que o doador transmite a propriedade do bem, mas continua tendo o direito de usar e receber seus frutos. Fala-se que o donatário (ou seja, quem recebe a doação) passa a ser o nu-proprietário, pois possui apenas o domínio, mas não a posse do bem.

Com o falecimento do autor da doação, o bem não precisará ser inventariado, já que não mais pertencia ao seu patrimônio no momento do falecimento, o que é uma importante vantagem deste instrumento.

É o caso, por exemplo, do casal que, antecipando a transmissão dos bens para os herdeiros, doa a propriedade da casa onde reside, mas institui a reserva de usufruto, o que impossibilita sua alienação a terceiros e garante o direito a nela habitar até o fim de suas vidas.

Também é o caso do empresário que doa as cotas de empresa aos herdeiros, mas mantém o usufruto, o que lhe dá direito de voto nas deliberações societárias e de receber os dividendos, garantindo a continuidade da gestão da empresa e a subsistência do doador.

A doação com reserva de usufruto pode vir acompanhada de procuração, assinada pelos donatários em favor do doador, permitindo que o bem doado seja vendido por ele a terceiros.

É importante destacar que o usufruto pode ser instituído por prazo determinado ou ser vitalício, e também pode ser instituído em relação a mais de uma pessoa. Pode o doador, portanto, instituir o usufruto em seu favor e em favor de sua esposa, garantindo, assim, que ela continuará usando e gozando do bem caso ele venha a falecer primeiro.

Uma das utilidades deste importante instrumento de planejamento sucessório é a possibilidade de os futuros herdeiros serem testados por seus pais, como pode ocorrer, por exemplo, no caso de doação das cotas de empresa familiar. As cotas podem ser doadas com a manutenção do usufruto ao doador, sendo que, após a avaliação do desempenho dos futuros herdeiros na gestão da empresa, o usufruto pode ser extinto, transferindo-se a administração do negócio de forma definitiva à geração subsequente.

Você já sabia da possibilidade de doação com reserva de usufruto? Consegue pensar em alguma outra situação em que esse instituto possa ser útil? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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