Aprovada lei que altera tributação dos fundos exclusivos, trusts e offshores

Foi publicada, no dia 13/12/2023, a Lei n. 14.754/23, que alterou a forma de tributação dos fundos fechados, trusts e offshores para os contribuintes brasileiros.

As mudanças são relevantes porque todas essas são possibilidades de planejamento patrimonial e sucessório disponíveis para as famílias brasileiras. 

Já falamos sobre as offshores neste post, sobre trusts neste e sobre os fundos fechados neste.

Na ocasião em que comentamos sobre os fundos fechados, conforme link indicado acima, havíamos ressaltado que havia uma “grande vantagem tributária, que é a não incidência do imposto de renda semestralmente (conhecido popularmente como “come-cotas”) durante o prazo de vigência do fundo.”

Com o advento da Lei n. 14.754/23, essa vantagem deixou de existir, visto que o seu art. 17 prevê:

Art. 17. Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:

I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II – na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

Na prática, portanto, assim como os fundos de investimento em geral, também os fundos fechados precisarão recolher o chamado “come-cotas”, semestralmente, eliminando a principal vantagem tributária que lhe era inerente.

A princípio, portanto, essa forma de planejamento patrimonial e sucessório tende a perder atratividade. Resta saber se, na prática, os administradores dos fundos convencerão as famílias do contrário no futuro. Vamos acompanhar.

Em relação às offshores, uma das vantagens era o diferimento do pagamento do imposto de renda apenas para quando os lucros fossem remetidos para o Brasil (o que poderia não ocorrer nunca, caso a família optasse por sempre reinvestir na própria offshore).

Agora, com a Lei n. 14.754/23, os donos das offshores precisarão recolher o imposto, como previsto no art. 2º:

Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

A lei, contudo, traz duas possibilidades: a declaração individual dos ativos que integram a offshore, “como se fossem detidos diretamente pela pessoa física”(art. 8º, caput, parte final), hipótese em que só haverá a tributação quando houver rendimento oriundo desses ativos, ou a declaração completa, quando haverá a incidência do IR com a alíquota de 15% sobre o rendimento anual dos ativos da offshore.

Por fim, em relação aos trusts, a Lei 14.754/23 seguiu a lógica do que previa a MP 1171/23, que comentamos neste post, sendo os principais pontos as seguintes previsões:

Art. 10:

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:

I – considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II – submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

Ou seja, para fins tributários, será devido o ITCMD no caso de transmissão via doação ou herança do patrimônio do trust e o imposto de renda sobre os rendimentos relativos aos bens e direitos regulados pelo contrato de Trust.

Como se pode perceber, foram várias as alterações trazidas pela Lei 14.754/23 ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, para o bem ou para o mal (leia-se, aumento na carga tributária e nas obrigações acessórias), é preciso reconhecer que a norma trará maior segurança jurídica às famílias brasileiras.

Aplica-se, aqui, a frase que “sempre é preferível um fim terrível do que um terror sem fim”, ou seja, é preferível a previsibilidade do recolhimento do imposto do que o temor eterno e constante sobre uma possível fiscalização que venha a dilapidar gravemente o patrimônio da família por meio da aplicação de multas milionárias.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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