Os fundos fechados como forma de planejamento patrimonial e sucessório

Alternativa interessante para famílias com patrimônios mais robustos, os fundos de investimento possuem vantagens únicas em relação às demais formas de planejamento patrimonial e sucessório.

Todos os fundos de investimento são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que os conceitua como sendo “uma estrutura formal que reúne recursos financeiros de diversos investidores, para investimento conjunto”. No entanto, por existirem diversas modalidades de fundos de investimentos, a utilização desse instituto foi sendo ampliada para atender interesses individuais.

Dentre as modalidades, destacaremos, nesse post, os fundos fechados, que são aqueles que não admitem o ingresso de novos cotistas após sua criação, sendo, assim, a opção mais adequada ao planejamento patrimonial e sucessório da família.

Nos fundos fechados, que podem ser exclusivos (ou seja, com um só cotista) ou restritos (até 20 cotistas), existe uma grande vantagem tributária, que é a não incidência do imposto de renda semestralmente (conhecido popularmente como “come-cotas”) durante o prazo de vigência do fundo.

Aqui cabe destacar que no ano de 2017 o Governo Federal editou Medida Provisória (MP 806/17) que alterava a forma de tributação dos fundos fechados a fim de equipará-los aos abertos, colocando em risco o patrimônio de quem havia montado toda a complexa estrutura de um fundo fechado. Por não ter sido aprovada a tempo pelo Congresso Nacional, referida MP perdeu sua validade antes mesmo da alteração da sistemática de tributação ter sido colocada em prática.

Além do benefício tributário (que continua em vigor), os fundos fechados possibilitam um eficiente planejamento sucessório. Sobre esse assunto, Priscila M.P. Corrêa da Fonseca (2020) destaca que:

“Os fundos fechados – exclusivos ou não – permitem que a partilha seja realizada em vida, com a doação das quotas aos herdeiros, com reserva ou não de usufruto em favor do doador.

O doador poderá ainda gravar as quotas doadas com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Poderá ainda estabelecer cláusula de reversão das quotas doadas em seu favor sempre que, enquanto ainda vivo, sobrevier o falecimento do donatário.

Muitas vezes, ainda que não haja a transmissão da totalidade das quotas aos futuros herdeiros, poderão estes receber um pequeno percentual das quotas e, com isso, habilitarem-se a participar das reuniões com os gestores do fundo, o que lhes possibilitará, no futuro, de forma mais eficiente, orientar a gestão dos ativos que integram a carteira dos fundos dos quais são quotistas.”

Os fundos exclusivos também podem ser abertos (sem que deixem de ter apenas um cotista), possibilitando a livre movimentação dos recursos financeiros (ao contrário dos fechados, onde pode haver dois aportes e resgates por ano), mas têm como principal desvantagem a incidência do imposto de renda na modalidade “come-cotas”.

Mesmo que não haja a doação das cotas com ou sem a instituição de reserva de usufruto, a concentração de ativos dentro de um fundo fechado permite que os recursos continuem sendo geridos de forma profissional durante o processo de inventário, sendo apenas limitada a realização de novos aportes e resgates até que haja a definição quanto à propriedade das cotas.

O tipo de fundo mais utilizado em planejamentos patrimoniais e sucessórios é o Fundo de Investimento em Participações (FIP), devido à sua flexibilidade. Por meio de um FIP pode-se investir em empresas de capital fechado e até mesmo serem constituídas estruturas próprias “abaixo” dele, como fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em ações.

Devido à alta complexidade, tanto para sua constituição quanto para sua administração, a criação de fundo fechado como forma de planejamento patrimonial e sucessório é recomendada pelas gestoras profissionais apenas para famílias com patrimônio superior a R$ 10 milhões, não sendo, portanto, um instrumento acessível à população em geral.

A grande variedade de opções para a estruturação de um eficiente planejamento sucessório mostra a necessidade de análise detalhada da realidade e dos interesses de cada família. Em alguns casos, a elaboração de um testamento simples pode ser suficiente para uma família pequena, mesmo que o patrimônio não seja tão expressivo (ou, mesmo que seja, pode ser suficiente também).

Já outras situações podem demandar a criação de uma holding patrimonial, assim como casos mais complexos podem vir a justificar o investimento em estrutura mais sofisticada, como é o caso dos fundos de investimento tratados nesse post ou, até mesmo, da criação de trust no exterior, conforme abordaremos, em algum momento, aqui no proximageracao.com.

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Fontes consultadas para elaboração deste post:

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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