Doações de cotas de Fundo Fechado podem não ser tributadas pelo IR

Há alguns meses explicamos, aqui no Próxima Geração, que os fundos de investimento fechados podem ser uma boa opção de planejamento sucessório (clique aqui para acessar a publicação).

Na semana passada, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98/2021 (resposta oficial a uma dúvida quanto à interpretação da legislação, apresentada por um contribuinte) que garante maior segurança jurídica nas operações envolvendo a doação, em adiantamento de legítima, das cotas do Fundo.

Em última análise, a discussão técnica que deu origem ao questionamento do contribuinte refere-se à possibilidade de a doação das cotas não resultar em seu resgate, hipótese que implicaria na incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital.

O posicionamento da Receita Federal do Brasil foi favorável ao que sempre defenderam os contribuintes, tendo a Solução de Consulta recebido a seguinte ementa:

DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.

A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;

Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.

O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.

Foi validada pela Receita Federal, assim, a estratégia de utilizar o “valor histórico” (que já era amplamente utilizada no caso de herança imobiliária, como também já foi destacado aqui no Próxima Geração – clique aqui para acessar o post) também para o caso de doação, como adiantamento de legítima, de cotas de fundos fechados, proporcionando maior segurança jurídica a este importante mecanismo de planejamento sucessório.

Aliás, a própria Solução de Consulta foi além dos questionamentos formulados e manifestou expressamente a aplicabilidade deste entendimento no caso de sucessão:

Cumpre esclarecer que os entendimentos proferidos nesta Solução de Consulta também são compatíveis na hipótese de sucessão causa mortis de cotas de fundos fechados de investimentos em ações, seguindo, assim, as regras tributárias definidas no art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.

O que você achou deste posicionamento da Receita Federal? Deixe seu comentário!


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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