Superior Tribunal de Justiça estipula prazo de cinco anos para cobrança do ITCMD

Apesar de ser conhecido como “imposto de herança”, o ITCMD também incide sobre doações, tornando-o ainda mais importante para o contexto do planejamento patrimonial e sucessório. Afinal, nem mesmo com a partilha ainda em vida é possível fugir do pagamento desse tributo.

Acontece que alguns Estados entendem que o prazo para a cobrança desse imposto deveria ser de 10 anos, devido à dificuldade de fiscalização nos casos em que os contribuintes não declaram a doação no imposto de renda.

Apesar de no caso de doação de bens imóveis ser mais difícil para os contribuintes burlarem o recolhimento do tributo, já que o registro de imóveis deve exigir seu recolhimento para formalização da transferência, quando a doação envolve bens móveis ou dinheiro em espécie a fiscalização fica dificultada. Isso porque em muitos casos os contratos de doação (quando existem, sendo comum a operação ser concretizada apenas “de boca”) ficam restritos às partes ou à família, no caso em que há a antecipação da legítima, por exemplo.

De qualquer forma, recentemente foi proferida importante decisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771, limitando a cobrança do ITCMD ao prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao que a operação ocorreu.

O Ministro relator do recurso, Bendito Gonçalves, destacou:

“para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial”

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvia uma doação de R$ 100.000,00 recebida por uma contribuinte de seu pai. O fato ocorreu em 2007 e foi declarado no Imposto de Renda dos dois (pai e filha). O Estado de Minas Gerais apenas foi cobrar o ITCMD ocorrida no ano de 2016.

A tese do Estado é que apenas no ano de 2011 teria havido a formalização de um convênio com a Receita Federal para troca de informações, e o tributo teria sido lançado dentro do prazo de cinco anos, contados desse convênio (que teria sido a data em que o Estado havia obtido ciência da doação).

Em nossa opinião, foi acertada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, afinal, permitir a cobrança de um imposto referente à operação ocorrida há quase uma década representaria impacto financeiro significativo, haja vista a incidência de multa, juros e correção monetária sobre o montante do tributo devido, cenário incompatível com a almejada e desejada segurança jurídica, tão escassa em nosso país.

Você já sabia que o mesmo imposto que incide sobre a herança também é devido no caso de doações? Tinha conhecimento acerca da existência de prazo para que a fiscalização cobre o tributo? Deixe seu comentário!

Fonte consultada para elaboração deste post: CONJUR


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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