A utilidade do comodato no planejamento patrimonial e sucessório

Apesar de pouco conhecido, o instituto do comodato pode ter sua utilidade no processo de planejamento da próxima geração. Para quem não está familiarizado com o termo, comodato nada mais é do que o famoso empréstimo sem custo, e está previsto no art. 579, do Código Civil:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

“Coisas não fungíveis” são aquelas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, ou seja, são únicas, como um imóvel ou obra de arte, por exemplo. Tradição, mencionada no dispositivo legal, é o termo jurídico utilizado para fazer referência à entrega da posse do bem.

É importante destacar que não é necessário que o comodante (aquele que entrega o bem) seja o proprietário do objeto do contrato de comodato, bastando que seja detentor da posse, já que o empréstimo (uso) não altera sua propriedade.

O Código Civil ainda estabelece que o comodatário é obrigado a conservar, “como se fosse sua” a coisa emprestada, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. Outra previsão interessante é que o comodatário não poderá cobrar do comodante as “despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada” (art. 584, do Código Civil).

Recomenda-se sempre fixar um prazo para extinção do contrato de comodato, pois, do contrário, o Código Civil estabelece que apenas no caso de “necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz” (art. 581) poderá o comodante suspender o empréstimo.

A autora Priscila Corrêa da Fonseca[1] traz, em seu Manual, exemplos práticos de utilização do contrato de comodato em planejamento matrimonial, sucessório e até mesmo tributário:

“No caso do planejamento matrimonial é muito comum os genitores de um ou ambos os cônjuges disponibilizarem determinado bem imóvel aos nubentes para lhes servir de residência. E assim o fazem porque não lhes interessa a transmissão da propriedade, já que a nora ou o genro, se o casamento for presidido pelo regime da comunhão parcial de bens, dele passará a ser meeiro (…)

O comodato também é muito usado pelos genitores como medida prévia à efetivação do planejamento sucessório, para que eles possam observar o comportamento do filho ou filhos quando na posse e administração dos bens cujo uso gratuito é a eles transferido. É o caso, por exemplo, do empréstimo de uma fazenda a determinado filho, com o escopo de aquilatar a habilidade deste para o negócio agropecuário.

(…)

O contrato de comodato pode ainda ser utilizado em substituição ao contrato de doação, tendo em vista que sobre a transferência do uso da coisa não incide imposto.

É certo que em todos os exemplos citados acima é perfeitamente possível – e bastante comum – que o empréstimo seja feito “de boca”, ou seja, sem a formalização em um instrumento contratual.

No entanto, é interessante que as famílias comecem a criar a cultura de formalizar suas relações jurídicas, até mesmo internas, seja para proporcionar maior segurança aos envolvidos ou até mesmo como forma de proteção contra terceiros (no caso do planejamento tributário citado acima, do Fisco Estadual, que pode vir a querer cobrar ITCMD na operação alegando se tratar de doação, por exemplo).

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[1] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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