O Trust brasileiro está para surgir?
Com exceção do testamento, faltam, no Brasil, instrumentos jurídicos propícios para a realização de um bom planejamento sucessório.
Já destacamos aqui no Próxima Geração a figura do Trust, que é bastante utilizado em diversos países, em especial nos Estados Unidos e Grã-Bretanha.
A grande vantagem do Trust em relação ao testamento (aliás, não são instrumentos excludentes) é a possibilidade da concretização de suas disposições ainda em vida, podendo até mesmo evitar a abertura do penoso processo de inventário.
Dada a ausência de lei que possibilite a utilização de Trust aqui no Brasil, restou aos brasileiros usar a sua famosa criatividade para adaptar figuras como a holding e os fundos de investimento, normalmente utilizados para outras finalidades, para viabilizar o planejamento patrimonial e sucessório.
É certo que o Trust não impede a utilização da holding e nem mesmo dos fundos fechados, que, assim como o testamento, possuem vantagens e desvantagens únicas, mas não há como negar que a sua vocação natural está mais inclinada ao planejamento sucessório, em comparação aos outros dois institutos.
A boa notícia é que o “Trust brasileiro” pode estar surgindo.
Ao menos o primeiro passo já foi dado através do Projeto de Lei nº 4.758/2020, do Deputado Enrico Misasi, que tem por objetivo introduzir, na “legislação brasileira, o contrato de fidúcia, um regime de administração de bens de terceiros”.
O funcionamento deste contrato está descrito no art. 2º, do Projeto de Lei, que assim estabelece:
“A fidúcia é o negócio jurídico pelo qual uma das partes, denominada fiduciante, transmite, sob regime fiduciário, bens ou direitos, presentes ou futuros, a outra, denominada fiduciário, para que este os administre em proveito de um terceiro, denominado beneficiário, ou do próprio fiduciante, e os transmita a estes ou a terceiros, de acordo com o estipulado no respectivo ato constitutivo.”
Comparando com o Trust, é possível ver que o fiduciante equipara-se ao settlor, assim como o fiduciário ao trustee. Além disso, o principal objetivo do projeto de lei é garantir segurança jurídica ao patrimônio do fiduciante, já que há a previsão de afetação, ou seja, segregação entre os bens objeto do contrato de fidúcia e os integrantes do patrimônio do fiduciário, de modo que aqueles não respondam por dívidas desse.
Essa previsão está no art. 3º, do Projeto de Lei:
Art. 3º. Os bens e direitos transmitidos em fidúcia, bem como seus frutos e rendimentos, constituem propriedade fiduciária, subordinados os poderes a eles inerentes às restrições e limites estabelecidos na lei ou no respectivo ato de constituição.
(…)
§ 3° Os bens ou os direitos objeto da fidúcia e seus frutos, com as correspondentes obrigações, constituem patrimônio autônomo, afetado à finalidade estabelecida no ato de constituição, e só respondem pelas dívidas e obrigações a ela vinculadas, vedado seu redirecionamento ao patrimônio próprio do fiduciário e do fiduciante, salvo, quanto às deste, nos casos de fraude.
Outro ponto interessante do Projeto de Lei é a possibilidade de a fidúcia ser instituída por testamento, sendo bastante útil, portanto, quando os filhos dos titulares dos patrimônios ainda são menores de idade, por exemplo, já que, dessa forma, é possível nomear fiduciário competente para a administração e gestão dos bens até o momento, por exemplo, em que os filhos se formarem na universidade.
Enfim, serão muitas as possibilidades a serem abertas com a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, do contrato de fidúcia nos moldes propostos pelo Projeto de Lei 4.758/2020, que ainda está tramitando na Câmara dos Deputados.
Caso seja aprovado, certamente será um marco positivo para o planejamento sucessório brasileiro.
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