Como funciona a sucessão dos parentes colaterais?

Faz algum tempo que não falamos, aqui no Próxima Geração, sobre a sucessão legal, que seria, como costumamos dizer, a transmissão “automática” dos bens aos herdeiros, na falta de testamento ou outra forma de planejamento patrimonial e sucessório.

Nessas situações, o Código Civil presume a ordem de preferência no recebimento dos bens, sendo os primeiros convocados à herança os descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro (dependendo do regime de bens).

Na ausência de descendentes, são chamados os ascendentes, que também concorrem com o cônjuge/companheiro (nesse caso, não há influência do regime de bens).

Por fim, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança vai para os chamados parentes colaterais, até o quarto grau, sendo esse o tema do post de hoje.

Inicialmente, indicamos que o leitor assista este vídeo onde explicamos como funciona a contagem dos graus de parentesco. Você vai concluir que quem tem direito à herança, considerando a limitação atual da lei até quanto à extensão do direito à herança até o quarto grau, são:

  • Irmãos
  • Sobrinhos
  • Tios
  • Sobrinhos-netos
  • Tios-avós
  •  Primos

A herança não será dividida em partes iguais a todos esses parentes. Inicialmente, são chamados apenas os irmãos, com a possibilidade de os filhos de um irmão já falecido poderem receber o quinhão a que seu pai ou sua mãe teriam direito caso estivessem vivos (trata-se do chamado direito de representação, existente, entre os colaterais, apenas em relação aos filhos dos irmãos falecidos).

Outro detalhe é a diferenciação entre irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) e irmãos unilaterais (filhos de apenas um pai ou mãe comum – também chamados de meio-irmão na linguagem popular). Havendo irmãos dos dois tipos, os unilaterais têm direito a receber a metade do que receberão os bilaterais.

Não havendo irmãos vivos, são chamados a receber a herança os sobrinhos do falecido, que dividirão a herança em cotas iguais. Havendo sobrinhos de irmãos bilaterais e de irmãos unilaterais, esses receberão metade do que aqueles vierem a receber, da mesma forma que ocorre em relação aos irmãos.

Na ausência de irmãos e sobrinhos, são convocados os tios do falecido, que também recebem quinhões idênticos. 

Inexistindo irmãos, sobrinhos e tios, são finalmente convocados os tios-avós, sobrinhos-netos e primos. Aqui cabe ressaltar que não há ordem de preferência entre eles. Ou seja, todos receberão uma fração idêntica da herança.

Por fim, lembramos que os colaterais não são herdeiros necessários, não fazendo jus, assim, à legítima. Alguém que não possui descendentes, ascendentes e é solteiro, com um simples testamento pode deixar 100% de seu patrimônio para um amigo, ou para apenas um de seus 4 irmãos, por exemplo.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

14 Comentários

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  1. Ex.mo Sr.tinha uma irmã casada sem filhos morreu anos mais tarde morreu o marido não tinha família .da parte da minha irmã a mãe era viva por isso foi refeita de 1/4 a mãe morreu anos mais tarde morreu o marido sem família .nós somos erdeiros da minha mãe certo .agora aparece um primo em Segundo grau e quer a eramca toda não quer dar o que nos pertence .eu acho que ele não tem direito a eranca o pai dele é que era primo direto certo ..obrigado por a resposta

    • Olá, Carlos!
      É difícil dar uma resposta precisa com poucas informações, até mesmo porque cada todo caso específico deve ser analisado com a devida atenção por um profissional contratado para essa finalidade.
      No entanto, para não lhe deixar sem resposta, destaco que os filhos têm preferência sobre todos os outros parentes (exceto o cônjuge, que pode herdar conjuntamente com os filhos, em alguns casos).

  2. Boa tarde, Dr. Fernando Zaleski! Minha tia faleceu recentemente, não deixou parentes necessários e, entre os colaterais, os 4 irmãos já faleceram, bem como os tios. Portanto, nós os sobrinhos fomos chamados a providenciar a documentação para abertura de inventário.
    Somos 16 sobrinhos, dos quais 4 falecidos e pelo que entendi do artigo e assistindo ao vídeo, somente os sobrinhos exercem o direito de representar seus pais (irmãos da de cujus). Sendo assim, em relação aos sobrinhos falecidos, seus respectivos cônjuges e filhos não são considerados herdeiros por representação. Deduzo, então, que a herança deverá ser repartida em partes iguais entre 12 sobrinhos. Está correto? Pergunto, porque sobrinhos-netos e suas respectivas mães foram instruídos, da mesma forma, a enviarem documentos.
    A meu ver, uma providência equivocada, que vai gerar gastos, constrangimentos e prováveis desavenças totalmente desnecessários. Desde já, grata pela atenção!

    • Olá, RMahtoz!
      Eu entendo que o seu raciocínio está correto, sim, conforme prevê o art. 1.853, do Código Civil.
      De toda forma, recomendo que você consulte um advogado de sua confiança, e que atue com direito sucessório, para analisar melhor o caso e lhe orientar.
      Abraços,
      Felipe Zaleski

  3. Ola!! Um primo faleceu, nao era casado, nao tinha filhos, nem mae, nem irmaos e pai desconhecido. Pelo que entendi os tios tem direito à herança…. A duvida é a seguinte: sao 6 tios, 3 vivos e 3 mortos, os mortos podem ser representados? Ou somente os vivos tem direito?

    • Olá, Gisele!
      Na sucessão colateral, o direito de representação existe apenas em relação aos filhos dos irmãos, conforme prevê o art. 1.853, do Código Civil.
      De toda forma, recomendo que você consulte um advogado de sua confiança e que atue com direito sucessório para analisar melhor o caso.
      Abraços

  4. Boa noite doutor, tenho um primo em primeiro grau que faleceu os pais e irmão já era falecidos.
    Meus tios fizeram a dívida somente com os tios vivos e filha de uma das irmãs falecida como doação e os sobrinhos de dois irmãos falecido ficou fora da partilha .
    Está divisão está correta.
    Desde já agradeço meu muito obrigado.

    • Olá, Fátima!
      Não consegui compreender muito bem a situação, mas a ordem de preferência para receber a herança, no caso dos parentes colaterais, é a seguinte:
      – Irmãos
      – Sobrinhos
      – Tios
      Se essa ordem não foi respeitada, alguma coisa está errada. Recomendo que você consulte um advogado de sua confiança, e que atue com direito sucessório, para analisar melhor o caso e lhe orientar.
      Abraços,
      Felipe Zaleski

    • Olá, Newton!
      Se já houve o falecimento, não há o que fazer, pois esses parentes não são herdeiros legais.
      Se ainda não houve o falecimento, basta elaborar um testamento para contemplá-los. No nosso canal do YouTube temos vídeos explicando como fazer um testamento.
      Abraço,
      Felipe Zaleski

  5. Tenho um caso na família que gostaria de saber se há algum caminho legal a ser seguido:

    Resumão: um parente morreu em setembro/2023 (Antonio), tem uma casa e não deixou testamento.
    Ele nunca casou, nem teve relacionamento com ninguém, não tem filhos, nem pais vivos, nem irmãos pois ele era filho único.

    Tem somente 3 tias vivas, porém somente 1 dessas tias (Maria) tinha contato e cuidava dele, e tem como comprovar, pois inclusive essa tia dele entrou com o pedido de curatela via defensor público, mas a curatela demorou e só foi expedida dias após a morte dele.
    As outras 2 tias são apenas meias-irmãs da mãe dele, não falavam com ele, eram brigados há décadas, nunca fizeram nada por ele.

    A dúvida é se a tia que cuidou dele (Maria) conseguiria ser a única herdeira da casa, ou se tem algo que ela possa fazer pra ter algum tipo de “vínculo com a casa”, como pagar o IPTU, etc, e depois entrar com o pedido da posse do imóvel, tipo como acontece nos casos de usucapião ou algo do tipo.
    A Maria não mora na casa.
    As outras 2 tias herdeiras desconhecem a existência dessa casa, justamente por há décadas não terem contato com esse sobrinho.

    • Olá, Vanessa!
      Sem testamento, não há o que fazer mesmo.
      Usucapião pode ser uma opção sim, mas ela precisará comprovar a posse no futuro.
      Se quiser me mandar uma mensagem no Instagram para conversamos mais sobre o caso, fique à vontade: @felipezaleski
      Abraço,
      Felipe

  6. Os herdeiros colaterais tem a mesma porcentagem dos herdeiros testamentários no que diz respeito a bens não direcionados?

    • Olá, Décio!
      O que você quer dizer com bens não direcionados? Os que não foram mencionados no testamento?
      Se os testamentários não foram herdeiros legais, eles não terão direito aos bens não mencionados no testamento.
      Se quiser dar um exemplo para eu entender melhor a sua dúvida, fique à vontade.

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