ITCMD E A HERANÇA DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES

O número de pessoas físicas que investem em ações negociadas na B3, a bolsa de valores brasileira, tem aumentado consideravelmente nos últimos tempos, passando de 600 mil em 2017 para quase 4 milhões agora em 2021.

Alguns fatores podem explicar esse crescimento, como:

  • A recente queda na Taxa SELIC (que apesar de já estar voltando a subir, ainda está longe de voltar ao patamar de alguns anos atrás), que provoca a menor rentabilidade da chamada renda fixa (incluindo a famosa poupança);
  • A popularização de corretoras como a XP Investimentos, que têm se apresentado como alternativa aos normalmente pouco atrativos investimentos oferecidos pelos Bancos tradicionais;
  • O surgimento de dezenas de influenciadores digitais focados na produção de conteúdo sobre finanças e investimentos (tão pouco explorados na educação formal brasileira, incluindo universitária), como o “primo rico” (Thiago Nigro), que tem mais de 5 milhões de seguidores apenas na rede social Instagram.

Seja qual for o motivo, o fato é que será cada vez mais comum, nos próximos anos, a inclusão de ações de empresas no acervo patrimonial a ser inventariado por ocasião do falecimento de seu titular.

A grande particularidade desse tipo de ativo, quando comparado a outros, é que, por ser negociado em bolsa de valores, o seu valor de mercado é de conhecimento de todos e sofre alterações a cada instante. Além disso, em regra o preço estabelecido pelo mercado (cotação da ação) leva em consideração a expectativa do desempenho futuro da empresa, que pode ou não se concretizar.

E é aí que começa o problema da herança envolvendo ações.

Segundo o famoso princípio da saisine, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, como prevê o art. 1.784, do Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Levando em consideração essa previsão legal, muitos Estados interpretam que o valor das ações, para fins de apuração do ITCMD, deve ser considerado com base na cotação do dia da abertura da sucessão.

No entanto, na prática, o que ocorre é que os bens são efetivamente transmitidos aos herdeiros apenas após o encerramento do processo de inventário, o que em muitos casos pode demorar anos para ocorrer.

Imagine-se um inventário aberto em 03/07/2015, em que o autor da herança possuía 5000 ações da empresa CIELO, quando cada ação estava cotada em R$ 31,13. Esse ativo totalizava, na época, o valor R$ 155.650,00. Considerando uma alíquota de 4% de ITCMD (que varia de acordo com a legislação de cada Estado), chegaríamos a R$ 6.226,00 de imposto a pagar.

Agora vamos imaginar que esse mesmo inventário foi encerrado apenas em 22/05/2020, data em que os herdeiros finalmente tiveram os bens do autor da herança transferidos, de fato, para os seus nomes. Nesse dia, as ações da mesma empresa estavam sendo negociadas, para a surpresa dos herdeiros, por R$ 3,41.

As 5000 ações agora passaram a valer apenas R$ 17.050,00. Mantendo-se o valor original do imposto, como é a interpretação de muitos Estados, a carga tributária realmente arcada pelos herdeiros chegaria a 36,5%.

Apesar de ser um exemplo fictício (com dados reais sobre a cotação da empresa citada), trata-se de situação perfeitamente possível de ocorrer com os herdeiros de investidores de ações. Em casos extremos, em que a queda venha a ser ainda maior do que a ocorrida com a Cielo, poder-se-á chegar no absurdo de o valor do imposto ser superior ao valor de mercado das ações.

Apesar de o assunto ser polêmico e ainda não estar pacificado no âmbito dos tribunais, vislumbramos duas formas de contornar esse problema:

  • Fazendo-se a doação, ainda em vida, de todas as ações, mantendo-se o usufruto vitalício em favor do doador. Dessa forma, os rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) oriundo das ações continuarão sendo recebidos pelo doador, e por ocasião de seu falecimento bastará ser realizada a baixa do usufruto para que os verdadeiros proprietários (donatários) possam vendê-las.
  • Requerer autorização judicial para alienação das ações antes mesmo do encerramento do inventário. Para isso, será necessária a concordância de todos os herdeiros e a comprovação de haver bens suficientes para a quitação do ITCMD e de eventuais débitos do autor da herança.

Recomenda-se, assim, que seja avaliada a legislação estadual por ocasião da elaboração de planejamentos sucessórios de patrimônios que contenham valores relevantes em ações de empresas negociadas em bolsa de valores, a fim de serem tomadas as medidas necessárias para se evitar dores de cabeça, como a narrada no exemplo desse post, aos herdeiros.


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Fonte consultada para elaboração deste post:

CONJUR

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

8 Comentários

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  1. Meu avô falecido tinha acoes de telefonia, ganhas quando comprou telefone fixo. Esquecemos de colocar no testamento, foi feito sobrepartilha. As ações vão ser divididas entre os herdeiros (esposa e filha). Paga-se imposto na transmissão destes ativos, mesmo sendo ações de telefonia e os herdeiros mantendo as acoes, sem vende-las na Bolsa?

    • Olá, Fábio.
      Ótima pergunta.
      Sim, os herdeiros pagarão o imposto sobre herança (ITCMD), por conta da transmissão da titularidade das ações decorrentes do falecimento (sucessão). A exceção seria no caso de a viúva ser meeira, e não herdeira (o que depende do regime de bens que regia o casamento deles), pois não há ITCMD sobre a meação.
      O tributo que vocês deixarão de pagar por não vender as ações é o imposto de renda sobre o ganho de capital, que incide sempre que você vende um ativo por um preço maior do que o adquiriu.

  2. Felipe, excelente artigo! Tenho uma dúvida: Quando um pai faz a doação de ações e fundos imobiliários com reserva de usufruto para seus 2 filhos, os ativos vão para uma nova conta na corretora em nome dos filhos ou continua na conta do pai? Os rendimentos oriundos de dividendos e aluguéis dos fundos imobiliários já vêm direto no cpf do pai ou vai pro cpf dos filhos? Outra dúvida: após a doação com reserva de usufruto, há alguma forma do pai conseguir vender parte das ações ou fundos imobiliários?

    • Olá, Fabio!
      Do ponto de vista prático, confesso que não sei lhe responder, pois nunca vi isso ocorrer na prática. Provavelmente o suporte da sua corretora deve saber (ou, se não souber, precisará descobrir).

      Juridicamente, contudo, na minha opinião, o correto seria as ações e cotas dos FII´s doados passarem a estar registrados diretamente no nome e CPF dos filhos e os dividendos e proventos cairem na conta do pai, que é o detentor do usufruto.

      Após a doação, o pai não pode mais vender as ações e nem as cotas dos FII´s, pois não será o dono. Normalmente, nesses casos, a doação ocorre com cláusula de inalienabilidade, de forma que os filhos só poderão vender depois da extinção do usufruto (que costuma coincidir com o falecimento do pai).

  3. Ola..bom dia

    Estou com um problema..

    Recebemos ações da Petrobras vindas de herança de meu sogro..inventário finalizado.
    Não consigo transferir para os herdeiros.
    Como posso fazer…

    Grato

  4. Meu marido falecido tinha ações na Petrobras sendo que as mesmas foram inventariaras, até aí tudo certo. Quem tem custódia das ações é o Bradesco eu preciso transferir para meu nome para receber os dividendos eu preciso pagar imposto para transferir? Quanto seria essa taxa?

    • Não entendi, Marinilse. Se já foram inventariadas, já deveriam estar no nome do herdeiro, e inclusive o imposto já deve ter sido recolhido. A minha sugestão é que você converse com o advogado que conduziu o inventário para tirar essas dúvidas.

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