O número de pessoas físicas que investem em ações negociadas na B3, a bolsa de valores brasileira, tem aumentado consideravelmente nos últimos tempos, passando de 600 mil em 2017 para quase 4 milhões agora em 2021.
Alguns fatores podem explicar esse crescimento, como:
- A recente queda na Taxa SELIC (que apesar de já estar voltando a subir, ainda está longe de voltar ao patamar de alguns anos atrás), que provoca a menor rentabilidade da chamada renda fixa (incluindo a famosa poupança);
- A popularização de corretoras como a XP Investimentos, que têm se apresentado como alternativa aos normalmente pouco atrativos investimentos oferecidos pelos Bancos tradicionais;
- O surgimento de dezenas de influenciadores digitais focados na produção de conteúdo sobre finanças e investimentos (tão pouco explorados na educação formal brasileira, incluindo universitária), como o “primo rico” (Thiago Nigro), que tem mais de 5 milhões de seguidores apenas na rede social Instagram.
Seja qual for o motivo, o fato é que será cada vez mais comum, nos próximos anos, a inclusão de ações de empresas no acervo patrimonial a ser inventariado por ocasião do falecimento de seu titular.
A grande particularidade desse tipo de ativo, quando comparado a outros, é que, por ser negociado em bolsa de valores, o seu valor de mercado é de conhecimento de todos e sofre alterações a cada instante. Além disso, em regra o preço estabelecido pelo mercado (cotação da ação) leva em consideração a expectativa do desempenho futuro da empresa, que pode ou não se concretizar.
E é aí que começa o problema da herança envolvendo ações.
Segundo o famoso princípio da saisine, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, como prevê o art. 1.784, do Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Levando em consideração essa previsão legal, muitos Estados interpretam que o valor das ações, para fins de apuração do ITCMD, deve ser considerado com base na cotação do dia da abertura da sucessão.
No entanto, na prática, o que ocorre é que os bens são efetivamente transmitidos aos herdeiros apenas após o encerramento do processo de inventário, o que em muitos casos pode demorar anos para ocorrer.
Imagine-se um inventário aberto em 03/07/2015, em que o autor da herança possuía 5000 ações da empresa CIELO, quando cada ação estava cotada em R$ 31,13. Esse ativo totalizava, na época, o valor R$ 155.650,00. Considerando uma alíquota de 4% de ITCMD (que varia de acordo com a legislação de cada Estado), chegaríamos a R$ 6.226,00 de imposto a pagar.
Agora vamos imaginar que esse mesmo inventário foi encerrado apenas em 22/05/2020, data em que os herdeiros finalmente tiveram os bens do autor da herança transferidos, de fato, para os seus nomes. Nesse dia, as ações da mesma empresa estavam sendo negociadas, para a surpresa dos herdeiros, por R$ 3,41.
As 5000 ações agora passaram a valer apenas R$ 17.050,00. Mantendo-se o valor original do imposto, como é a interpretação de muitos Estados, a carga tributária realmente arcada pelos herdeiros chegaria a 36,5%.
Apesar de ser um exemplo fictício (com dados reais sobre a cotação da empresa citada), trata-se de situação perfeitamente possível de ocorrer com os herdeiros de investidores de ações. Em casos extremos, em que a queda venha a ser ainda maior do que a ocorrida com a Cielo, poder-se-á chegar no absurdo de o valor do imposto ser superior ao valor de mercado das ações.
Apesar de o assunto ser polêmico e ainda não estar pacificado no âmbito dos tribunais, vislumbramos duas formas de contornar esse problema:
- Fazendo-se a doação, ainda em vida, de todas as ações, mantendo-se o usufruto vitalício em favor do doador. Dessa forma, os rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) oriundo das ações continuarão sendo recebidos pelo doador, e por ocasião de seu falecimento bastará ser realizada a baixa do usufruto para que os verdadeiros proprietários (donatários) possam vendê-las.
- Requerer autorização judicial para alienação das ações antes mesmo do encerramento do inventário. Para isso, será necessária a concordância de todos os herdeiros e a comprovação de haver bens suficientes para a quitação do ITCMD e de eventuais débitos do autor da herança.
Recomenda-se, assim, que seja avaliada a legislação estadual por ocasião da elaboração de planejamentos sucessórios de patrimônios que contenham valores relevantes em ações de empresas negociadas em bolsa de valores, a fim de serem tomadas as medidas necessárias para se evitar dores de cabeça, como a narrada no exemplo desse post, aos herdeiros.
Conheça o nosso Workshop Patrimônio Organizado, Família Protegida! A aula 1 já está liberada! Clique aqui para assistir agora mesmo.
Siga-me no Instagram (@felipezaleski) para mais conteúdo ligado a herança, testamento e planejamento patrimonial e sucessório!
Fonte consultada para elaboração deste post:
