Reforma Tributária e planejamento sucessório: primeiras perspectivas

O assunto “reforma tributária” está entre os que possuem maior potencial de divergência entre os setores produtivos da economia, sendo natural que cada um tente reduzir a tributação incidente sobre a sua atividade.

Entre as pessoas físicas não é diferente: assalariados desejam a redução das retenções (INSS e IR) sobre o seu holerite, enquanto empresários, de modo geral, não gostam nem de pensar na possibilidade de ser extinta a atual isenção sobre distribuição de lucros.

Por ser uma matéria prevista na Constituição Federal, mudanças estruturais envolvendo o sistema tributário nacional precisam ser realizadas por meio das PEC´s – Proposta de Emenda à Constituição. Embora existam dezenas de PEC´s sobre o tema, as que estão em discussão atualmente na Comissão Mista (formada por deputados federais e senadores) são a de nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e nº 110/2019, do Senado Federal.

No dia 12/05/21 a Comissão apresentou seu Relatório Final, documento com 135 páginas que pode ser acessado por esse link, sendo que destacaremos, a seguir, os poucos trechos que mencionam o principal tributo que interessa à temática deste blog: o ITCMD, que incide sobre doações e herança. Apesar de não trazer muitos detalhes, o relatório da Comissão Mista teceu considerações não muito favoráveis aos contribuintes:

No mesmo sentido de se combater a desigualdade de rendas, foram apresentadas sugestões relativas ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, para que os seus limites de isenção sejam estabelecidos por lei complementar federal; as suas alíquotas máximas sejam fixadas em 40% e as mínimas em 4% e se preveja a progressividade em razão do valor dos bens ou direitos transmitidos, sendo isentos do imposto os imóveis de residência da família de até 200 mil reais e os decorrentes de programas habitacionais; o Senado Federal fixe as alíquotas mínimas do ITCMD; e não mais se adote o local onde se processou o inventário como critério para definição da competência para exigência do ITCMD.

Cabe apontar que é meritória a sugestão de fixação de alíquotas mínimas ao ITCMD, seja por meio de lei complementar seja por resolução do Senado Federal. O aprofundamento no debate da progressividade desse imposto certamente perpassa essa questão, juntamente com a destinação do produto do imposto e a fixação de faixas de isenção.

O Relatório, portanto, indica a instituição da progressividade da alíquota do ITCMD, que chegaria, no caso de bens de valor elevado, a até 40%. Cabe destacar que alguns Estados da Federação já possuem alíquotas progressivas (limitada, contudo, a 8%), como é o caso de Santa Catarina, e que há países, como os Estados Unidos da América, que também a adotam.

Apesar de a PEC nº 110/2019 mencionar a alteração da competência para cobrança do ITCMD, que atualmente é dos Estados, para a União (com destinação da receita aos Municípios), o Relatório nada menciona a esse respeito, dando a entender, pelo contrário, que a competência permaneceria com os Estados, já que desvincula o local da abertura do inventário como critério para definição da competência.

Resta-nos aguardar o andamento do trâmite das PEC´s no Congresso Nacional para obtermos mais informações sobre os reais impactos da Reforma Tributária no planejamento patrimonial e sucessório, mas as perspectivas iniciais, como vimos acima, não são nada boas.

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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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