Pensão por morte

Em um país que adota a seguridade social universal, como é o caso do Brasil, são poucos os que se enquadram na categoria de contribuintes facultativos para a previdência oficial (INSS). Como consequência, são muitas as pessoas que têm direito a receber o benefício previdenciário da pensão por morte por ocasião do falecimento de algum parente – mas nem todos o exercem, por falta de conhecimento.

O presente post não tem por objetivo dissecar o tema, que está mais relacionado ao planejamento previdenciário do que ao sucessório propriamente dito, mas, por ser inegável sua relevância para os herdeiros, entendemos ser importante trazer o assunto, ainda que de forma introdutória, ao Próxima Geração.

Quem tem direito

A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 16, quem são os dependentes do segurado do INSS:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

São três as classes existentes, portanto: (i) cônjuge/companheiro(a) e filhos; (ii) pais; e (iii) irmão. Havendo dependentes de uma das classes, os das demais não têm direito ao recebimento da pensão por morte. Ou seja, o irmão só receberá o benefício caso o segurado falecido não tenha deixado cônjuge, filhos menores de 21 anos e nem pais.

Requisitos

Para que os dependentes façam jus à pensão por morte, é necessário que o falecido possuísse, à época do falecimento, a qualidade de segurado do INSS, ou estivesse abrangido pelo chamado “período de graça”, que pode ocorrer em situações específicas, como no período de 36 meses contados da situação de desemprego involuntário.

O Superior Tribunal de Justiça também entende que o requisito da qualidade de segurado pode ser substituído pelo preenchimento, à época do falecimento, dos requisitos necessários a qualquer categoria de aposentadoria do INSS, ainda que o falecido já não ostentasse mais a condição de segurado.

Duração do benefício

O tempo de duração da pensão por morte varia de acordo com a condição de cada dependente, conforme previsto no art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim prevê:

 § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

No caso de cônjuge ou companheiro, a duração depende de sua idade, conforme Portaria nº 424, de 2021, do Ministério da Economia:

Até 21 anos: 3 anos

De 22 até 27 anos: 6 anos

De 28 a 30 anos: 10 anos

De 31 a 41 anos: 15 anos

De 42 a 44 anos: 20 anos

Acima de 45 anos: Vitalício

Valor do benefício

Após a reforma da previdência, o valor da pensão por morte passou a ser, no caso de o falecido já ser aposentado, equivalente a 50% do valor da aposentadoria, havendo acréscimo de 10% para cada dependente.

Se o falecido não era aposentado, o cálculo do valor do benefício é realizado considerando o montante que ele receberia se fosse aposentado por invalidez. Ou seja: calcula-se 60% da média salarial considerando os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescentando-se 2% para cada ano de contribuições que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens. Calculada essa média, é aplicada a mesma regra do falecido aposentado: 50% do valor da aposentadoria, acrescendo-se 10% para cada dependente existente.

Lembrando que o valor da pensão não poderá ser inferior ao salário mínimo (atualmente em R$ 1.100,00) e nem superior ao teto da previdência (atualmente em R$ 6.433,57).

Conclusão

Sendo um direito dos dependentes do segurado do INSS, entendemos ser válida e necessária a consulta, pelos herdeiros, a advogado especialista em direito previdenciário para que se chegue a uma correta conclusão quanto à percepção, ou não, do benefício, bem como, havendo a possibilidade, por quanto tempo e quais valores são devidos.

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Fonte consultada para elaboração deste post:

Governo Federal

Previdenciarista


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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