Não há IR sobre transferência de cotas de fundos de investimentos à viúva

Uma viúva conseguiu, na justiça, afastar a cobrança de imposto de renda sobre aplicações financeiras de seu falecido marido em fundos de investimento.

O ponto da questão é saber se a transferência das cotas implica no resgate, momento em que normalmente é cobrado o imposto de renda, diretamente retido na fonte pelas instituições financeiras, sobre os rendimentos.

A Receita Federal e a União entendem que a transferência das cotas decorrente do processo de inventário seria equiparável ao resgate, o que justificaria a cobrança do imposto.

A Desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi relatora deste processo, contudo, entendeu que a transferência provocada pelo falecimento do titular das cotas não implica no resgate do investimento:

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos

Analisando a notícia publicada no site Conjur, e não a decisão na íntegra (à qual não obtivemos acesso), parece-nos acertado o desfecho dado pelo TRF da 3ª Região. Afinal, sobre o valor das cotas certamente será recolhido o ITCMD (salvo se a viúva tiver direito à meação, pois nesse caso ela já era dona dos investimentos), cobrado pelos Estados sobre a transmissão causa mortis ou por doação. 

Não sendo realizado o resgate das cotas, e sim apenas a transferência decorrente do falecimento de seu titular original, entendemos que realmente não ocorreu o fato gerador do imposto de renda.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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