Testamento digital

Foi aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 03/11, o projeto de lei nº 5820/2019, que altera o Código Civil para prever a possibilidade de elaboração de testamento e codicilos de forma digital.

Caso seja aprovado, o artigo 1.876, do Código Civil, passará a ter a seguinte redação:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho, mediante processo mecânico ou através de sistema digital, assinado por meio eletrônico. (…)

§3º Se realizado através de sistema digital, assinado por meio eletrônico, o testador deve utilizar gravação de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons bem como a declaração da data de realização do ato, observando-se, ainda:

I – a mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta o testamento, apresentando também sua qualificação;

II – para a herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, senhas de redes sociais, e-mails e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem, o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validade;

III – o testador, após trinta dias da realização do ato por meio digital, deve validá-lo, confirmando seus termos através do mesmo meio digital utilizado para formalização;

IV – o testamento digital deve ser assinado digitalmente pelo testador, com reconhecimento facial, criptografia SHA-512, tecnologia BlockChain, SSL Certificate e adequação ao bojo da LGPD, garantindo segurança para o testador (NR).

Entendemos serem bastante positivas as alterações propostas, tendo em vista já ser uma realidade a assinatura dos mais diversos tipos de contratos de forma completamente digital (inclusive de compra e venda de imóveis), não havendo justificativa para que o testamento ficasse de fora.

Embora não esteja expresso no texto do projeto de lei, a previsão do inciso II leva a crer que o testamento digital dispensará a exigência de testemunhas (o que faz sentido, já que a gravação em vídeo já será prova suficiente da veracidade do teor do documento), exceto no que diz respeito à herança digital.

Sempre é bom destacar que a própria validade jurídica da herança digital ainda é motivo de controvérsia, como já tivemos a oportunidade de comentar aqui no Próxima Geração (clique aqui para ler o post).

Já em relação ao codicilo (para quem não sabe do que se trata, recomendamos a leitura deste post), as alterações legislativas trazidas pelo projeto de lei são:

“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre doações de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

§ 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato.

§ 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração.

§ 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo, apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato, caso haja necessidade da presença dessas.

§ 4º Para a herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade.

§ 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo, todos os requisitos apresentados têm que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, valendo-se da fala e do vernáculo português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta (NR).

Percebe-se, assim, que o registro de testemunhas, em relação ao codicilo, é dispensado no caso de herança digital (fica a crítica, aqui, da ausência de critério quanto ao que pode ser considerado “codicilo digital” ou herança digital, o que é relevante pela necessidade, ou não, de testemunhas) e no caso de ausência de conteúdo patrimonial.

Apesar de o projeto não ser perfeito, conforme observações realizadas acima, trata-se de importante modernização da legislação sucessória brasileira, que visa facilitar a elaboração de testamentos, proporcionando maior segurança jurídica ao processo de transmissão patrimonial à próxima geração.

O próximo passo, agora, é a aprovação do projeto no Senado Federal, para que então possa ser sancionado pelo Presidente da República.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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