Quando começa a vida para fins sucessórios?

Você sabia que, antes mesmo de um bebê nascer, ele já é considerado herdeiro?

Essa é a previsão do Código Civil, que assim estabelece, em seu artigo 1.798:

“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”

O artigo 2º, também do Código Civil, traz previsão semelhante:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Existe, claro, uma condição importante para que um bebê realmente venha a se tornar herdeiro: o nascituro precisa nascer com vida. 

Ou seja, ainda que o bebê nasça e venha a falecer poucos segundos depois, ele pode vir a deixar herdeiros por conta do princípio da saisine, que já mencionamos em outras oportunidades aqui no Próxima Geração, segundo o qual a herança se transfere instantaneamente (ao menos no mundo jurídico) aos herdeiros.

Em algumas situações, o simples fato de o bebê respirar fora do útero pode trazer enormes reviravoltas patrimoniais.

Por exemplo, imagine-se a seguinte situação hipotética: uma gravidez ocorreu a partir de um relacionamento casual, onde um jovem milionário conheceu uma jovem de classe média em uma festa de Réveillon.

Meses após a confirmação da gravidez e depois de ter reconhecido publicamente a paternidade, mas sem assumir qualquer compromisso afetivo com a mãe, o pai da criança vem a falecer de forma inesperada. 

Transcorridas as quarenta semanas da gestação, a jovem entra em trabalho de parto, mas, devido a complicações, o bebê vem a falecer logo depois do nascimento com vida.

Nesse caso, considerando que o pai não tinha outros filhos, 100% da herança milionária foi recebida pelo recém-nascido, que, por sua vez, contemplou, após o fim de sua curta vida, sua única herdeira, a mãe, com o patrimônio do pai. Ainda que o jovem rico possuísse irmãos vivos, ou até mesmo pais, eles nada herdariam nesse caso.

Por outro lado, caso as complicações do parto tivesse resultado na morte do filho antes do nascimento, a mãe nada herdaria, pois jamais foi casada ou viveu em união estável com o pai.

Percebe-se, assim, a importância de se descobrir, no caso de uma gestação que venha a resultar em morte do bebê, se o filho chegou a nascer ou não.

Por fim, também é possível que alguém que nem sequer veio a ser concebido seja considerado herdeiro. Nesse caso, contudo, é imprescindível a assinatura de testamento, como exige a lei:

Art. 1.799. Código Civil:

Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (…)

Existe a possibilidade, portanto, de o testador vir a contemplar alguém que ainda não nasceu com a parte disponível de sua herança.

Assim como a morte pode não pôr fim à “vida patrimonial” do falecido, tendo em vista a comum necessidade de os bens virem a ser partilhados entre os herdeiros, o direito à herança pode surgir antes mesmo do nascimento do sucessor.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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