Espólio deve pagar crédito consignado
O Tribunal Regional Federal da 1a Região decidiu que o Espólio deve arcar com crédito consignado contratado pelo de cujus.
A decisão é polêmica, já que parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o art. 16, da Lei n. 1.046/50, ainda estaria em vigor. Eis o que prevê o citado dispositivo legal:
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
No entanto, o Relator entendeu que:
“(…) embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
Clique aqui para ler a matéria completa do caso, no site do TRF da Primeira Região.
A decisão reforça a importância da contratação, no momento do empréstimo, do chamado “seguro prestamista”, que tem por objetivo cobrir o valor emprestado no caso de algum imprevisto. Normalmente, as situações que o seguro cobre são falecimento, invalidez ou desemprego involuntário.
Além do crédito consignado, o seguro prestamista também é normalmente comercializado em contratos de financiamento imobiliário (no caso de empréstimos contratados no âmbito do programa do Sistema Financeiro Habitacional, a contratação é inclusive um requisito para acessar o crédito imobiliário).
Ao lado do seguro de vida, cujo valor pode ser usado pelos herdeiros para cobrir as despesas funerárias e inerentes ao inventário, além de poder se usado para “premiar” alguém não contemplado com a herança, o seguro prestamista pode ser uma excelente ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório.
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