A comunhão de cotas sociais

No último artigo publicado aqui no Próxima Geração, falamos sobre como identificar o que pode ser considerado um bem particular (apenas de um dos cônjuges) ou comum (que é dos dois) quando o casal opta pelo regime padrão de bens no Brasil, tanto no caso de união estável (seja registrada em cartório ou não) como no casamento, que é o da comunhão parcial.

Deixamos propositalmente de fora daquele post um tipo específico de bem, devido à sua maior complexidade: as cotas sociais.

Não há dúvidas de que as cotas adquiridas na constância do casamento (lembrando sempre que neste post estamos falando da comunhão parcial de bens) é um bem comum do casal.

A incerteza surge, contudo, quando um dos cônjuges ou companheiro já detinha as cotas de uma empresa antes do casamento ou união estável, mas foi durante o relacionamento que essas cotas realmente se valorizaram e passaram a ser significativas do ponto de vista financeiro.

A solução, como não poderia deixar de ser, é complexa e dependerá da análise de cada caso.

Os tribunais costumam entender que, sendo a valorização das cotas decorrentes de efeito puramente econômico, não deve haver a comunicação entre os cônjuges, como demonstra a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 

1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 

2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica

3. Recurso especial provido. 

(REsp 1173931/RS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 22/10/2013).

Embora a decisão seja categórica no sentido da não comunicação das cotas, a dúvida que permanece é: o que seria um fenômeno meramente econômico? Se estivéssemos falando de ações de empresas de capital aberto, adquiridas com o objetivo de investimento, não haveria dúvidas quanto à não comunicabilidade.

No entanto, se a valorização decorreu do esforço ativo do cônjuge em favor da empresa da qual é sócio e de onde obtém, por meio da distribuição de lucros, a renda necessária à subsistência da família, parece-nos que o esforço comum passa a ser presumido, pois a valorização seria equiparável aos “proventos do trabalho”, como mencionamos no e-mail anterior.

Há quem defenda, ainda, que eventuais lucros reinvestidos na sociedade (e, portanto, não distribuídos aos sócios), e que resultaram na valorização das cotas, seriam equiparados aos “frutos” a que se referem o art. 1660, V, do Código Civil, devendo, por tal razão, entrar na comunhão de bens do casal.

Embora discussões como essa sejam mais comuns no âmbito de processos de divórcio, também é relevante no caso da sucessão, uma vez que o fato de as cotas sociais se comunicarem ou não será determinante para saber se o cônjuge/companheiro sobrevivente terá direito à meação ou herança em relação a tais bens.

Como dito no início deste post, contudo, devido à complexidade da matéria, não há uma resposta simples, devendo cada caso ser analisado individualmente.


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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