CNJ permite inventário extrajudicial com herdeiro incapaz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou, nesta semana, que os inventários envolvendo herdeiros menores ou incapazes possam tramitar de forma extrajudicial, ou seja, em cartórios, desde que a divisão da herança seja realizada de forma ideal, ou seja, como prevê o Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

A exigência de as partes serem concordes permanece, é claro.

Além disso, o CNJ exigiu que:

“Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.”

As Corregedorias de Justiça de alguns Estados, como era o caso do Rio de Janeiro e Santa Catarina, já previam essa possibilidade, e com a mesma exigência de a partilha ser ideal.

É interessante observar que o caput do art. 610, do Código de Processo Civil, caiu praticamente em desuso, tendo em vista estar cada vez mais comum a autorização para que, mesmo havendo testamento, o inventário tramite de forma extrajudicial.

A decisão nos parece correta, apesar de não ter respeitado o devido processo legislativo, eis que o Código de Processo Civil não foi alterado.

Fica a ressalva, contudo, de que nem sempre a partilha ideal é a melhor opção para todos os inventários envolvendo menores incapazes, razão pela qual a pertinência de fazer valer a nova regra deve ser analisada com cautela, sopesando-se os ônus e os bônus de se optar por abrir mão de maior liberdade para divisão da partilha em prol de um trâmite simplificado e mais célere.

O que você achou da decisão do CNJ? Deixe seu comentário!

Fonte: CNJ


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Sobre o Autor

Felipe Zaleski
Felipe Zaleski

Sócio da Raupp Advocacia Empresarial, advoga desde 2013 para pessoas físicas e jurídicas. Especializado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) de Santa Catarina, o autor alia o conhecimento teórico e prático adquirido ao longo dos anos nas diversas áreas do Direito necessárias à realização de um bom planejamento patrimonial, como societário, contratual, imobiliário, família e sucessões.

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