CNJ permite inventário extrajudicial com herdeiro incapaz
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou, nesta semana, que os inventários envolvendo herdeiros menores ou incapazes possam tramitar de forma extrajudicial, ou seja, em cartórios, desde que a divisão da herança seja realizada de forma ideal, ou seja, como prevê o Código de Processo Civil:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
A exigência de as partes serem concordes permanece, é claro.
Além disso, o CNJ exigiu que:
“Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.”
As Corregedorias de Justiça de alguns Estados, como era o caso do Rio de Janeiro e Santa Catarina, já previam essa possibilidade, e com a mesma exigência de a partilha ser ideal.
É interessante observar que o caput do art. 610, do Código de Processo Civil, caiu praticamente em desuso, tendo em vista estar cada vez mais comum a autorização para que, mesmo havendo testamento, o inventário tramite de forma extrajudicial.
A decisão nos parece correta, apesar de não ter respeitado o devido processo legislativo, eis que o Código de Processo Civil não foi alterado.
Fica a ressalva, contudo, de que nem sempre a partilha ideal é a melhor opção para todos os inventários envolvendo menores incapazes, razão pela qual a pertinência de fazer valer a nova regra deve ser analisada com cautela, sopesando-se os ônus e os bônus de se optar por abrir mão de maior liberdade para divisão da partilha em prol de um trâmite simplificado e mais célere.
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Fonte: CNJ
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